Lei nº 7.308 de 15/04/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 1985

Exclui o Município de Canoas da relação dos municípios declarados áreas de segurança nacional.

Art. 1º Fica excluído o Município de Canoas, no Rio Grande do Sul, da relação dos municípios declarados de interesse da segurança nacional, conforme inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968.

§ 1º A eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Canoas será fixada pela Justiça Eleitoral, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

§ 2º Os eleitos tomarão posse imediatamente após a diplomação e seus mandatos findarão em 31 de dezembro de 1988.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Fernando Lyra