Lei nº 7.308 de 15/04/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 1985
Exclui o Município de Canoas da relação dos municípios declarados áreas de segurança nacional.
Art. 1º Fica excluído o Município de Canoas, no Rio Grande do Sul, da relação dos municípios declarados de interesse da segurança nacional, conforme inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968.
§ 1º A eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Canoas será fixada pela Justiça Eleitoral, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
§ 2º Os eleitos tomarão posse imediatamente após a diplomação e seus mandatos findarão em 31 de dezembro de 1988.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Fernando Lyra