Lei nº 7307 DE 09/06/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jun 2016

Dispõe sobre a utilização de energia solar e captação de água da chuva em arenas e estadios esportivos no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza a utilização de energia solar e a captação de água das chuvas nos estádios e arenas esportivas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A energia solar e a água captada nos estádios e arenas esportivas deverão ser utilizadas durante as competições e eventos.

§ 2º Todos os processos licitatórios, para construção ou reforma de estádios ou arenas esportivas, deverão conter instrumentos que efetivem a sua sustentabilidade ambiental, prevendo, necessariamente, a utilização de energia solar e a captação de água das chuvas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com instituições e entidades públicas ou privadas, que incentivem a sustentabilidade ambiental.

Parágrafo único. Fica obrigada a realização de obras de reforma de adequação ao uso de energia solar e captação de água da chuva nos estádios esportivos e arenas esportivas, já existentes no Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016).

Parágrafo único. VETADO

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 487-A/ 20 15

Autoria do Deputado: Chiquinho da Mangueira

RAZÕES DE VETO PARCIAL PROJETO DE LEI Nº 487-A DE 2015 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO CHIQUINHO DA MANGUEIRA, QUE "DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E CAPTAÇÃO DE ÁGUA DA CHUVA EM ARENAS E ESTADIOS ESPORTIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o Parágrafo Único do artigo 2º do projeto de lei em análise.

Inicialmente, cumpre destacar que o dispositivo em questão com as características e exigências previamente estabelecidas em seu texto, impõe a realização de obras de reforma de adequação nos estádios e arenas esportivas, para a regular efetivação do uso da energia solar e das águas da chuva, o que certamente acarretará o dispêndio de receitas públicas estaduais.

Assim sendo, em razão das diversas limitações financeiras do Estado, impõe-se ao Chefe do Executivo, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, fazer opções acerca de suas medidas de governo, de modo a melhor atender aquelas que se mostram mais urgentes.

Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício