Lei nº 7306 DE 02/05/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 05 set 2023

Dispõe sobre a afixação de cartazes nos condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, com informações sobre o atendimento a mulheres em situação de violência.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 143/2021, de autoria do Vereador DR. GUTEMBERG, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Ficam os condomínios edifícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, através de seus representantes legais, obrigados a afixarem cartazes com informações sobre os serviços de atendimento às mulheres em situação de violência.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo os seguintes termos:

Serviços de atendimento às mulheres em situação de violência:

Ouviu ou sofreu uma violência?

Ligue 180 (24 horas)

A violência está ocorrendo agora?

Ligue 190

Em caso de estupro, lesão corporal, tentativa de feminicídio e ameaça, as delegacias de atendimento às mulheres seguem em funcionamento.

Para outros casos, registre a ocorrência pelo aplicativo: Salve Maria Maranhão.

A Casa da Mulher Brasileira está atendendo casos de violência contra a mulher. Telefone nº (98) 3198-0100.

Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará o conteúdo dos cartazes através de meios digitais para o acesso de todos os obrigados constantes do art. 1º.

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste
artigo.

Parágrafo único. Para fins de garantir a correção monetária dos valores estipulados no inciso II, deverá o Poder Executivo Municipal, por meio do órgão fiscalizador competente, atualizá-lo anualmente de acordo com índice do IPCA-E.

Art. 4º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas e campanhas municipais de prevenção à violência contra a mulher.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 4 de maio de 2022.

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Aprovado em Primeira Votação em: 05/04/2022
Aprovado em Segunda Votação em: 04/05/2022
Aprovado em Redação Final em: 04/05/2022
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PAULO VICTOR MELO DUARTE