Lei nº 7305 DE 02/05/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 05 set 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para carregamento de veículos elétricos em edifícios (condomínios) residenciais e comerciais, no Município de São Luís, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 140/2021, de autoria do Vereador DR. GUTEMBERG, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em edifícios (condomínios) residenciais e comerciais no Município de São Luís. A solução adotada deve prever:

I - modo de recarga do veículo elétrico conforme normas técnicas brasileiras;

II - medição individualizada e cobrança da energia consumida, conforme procedimentos vigentes das concessionárias.

Art. 2º Observado o disposto nos incisos I e II do art. 6º, os edifícios deverão ser adaptados nos termos do art. 1º, exceto quando for comprovada a inviabilidade técnica-econômica, em função das instalações do condomínio ou de limitação de fornecimento da carga de energia elétrica pela prestadora de serviço.

Parágrafo único. A inviabilidade deve ser registrada por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado nos respectivos conselhos de classe (CREA ou CAU) ou declaração da prestadora de serviço elétrico.

Art. 3º Esta Lei não se aplica em empreendimentos resultantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 12 (doze) meses após a data de sua publicação e será implementada conforme o seguinte cronograma:

I - para projetos de edificações novas, protocolados a partir da data de vigência desta Lei;

II - para edificações existentes, após 5 (cinco) anos a partir da data de vigência desta Lei.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 4 de maio de 2022.

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Aprovado em Primeira Votação em: 29/03/2022
Aprovado em Segunda Votação em: 04/05/2022
Aprovado em Redação Final em: 04/05/2022
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PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE