Lei nº 7.303 de 02/09/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 set 2009

Dispõe sobre o fornecimento obrigatório de contas de energia elétrica, água e telefone em código Braille para cegos e deficientes visuais no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de contas de energia elétrica, água e telefone em código Braille, pelas concessionárias responsáveis, para usuários cegos e deficientes visuais no Estado do Pará.

Art. 2º Para a prestação do serviço, os usuários especificados no artigo acima deverão fazer solicitação formal às empresas prestadoras.

Art. 3º Fica sobre responsabilidade das concessionárias adquirirem impressoras Braille ou contratar serviços de gráficas especializadas para atender a demanda de pessoas com esta deficiência.

Parágrafo único. Não deverá ser cobrado pelas concessionárias nenhum tipo de taxa adicional aos usuários que necessitarem deste serviço.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de setembro de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado