Lei nº 7298 DE 31/05/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jun 2016

Autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias, autorizatárias, permissionárias e fornecedoras de combustíveis com créditos tributários, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado, permissionárias de serviços de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, autorizatárias, permissionárias e empresas fornecedoras de combustíveis, na forma do previsto nos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no art. 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro .

§ 1º Às permissionárias de serviços de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros que tenham dívidas reconhecidas pelo Estado do Rio de Janeiro decorrentes da gratuidade dos serviços legalmente regulamentados a autorização de que trata o caput estende-se à compensação com créditos tributários, vencidos e vincendos, de qualquer natureza.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, as dívidas mencionadas no caput serão aquelas devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos da legislação vigente, em processo próprio, até 31 de maio de 2016, inclusive em exercícios anteriores, e contraídas em função da prestação dos serviços e do fornecimento dos produtos mencionados no caput aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, ocorridos até 30 de abril de 2016.

§ 3º As dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo às Concessionárias, às autorizatárias, às permissionárias e às empresas fornecedoras de combustíveis requererem a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 8º desta Lei, até o dia 10 de junho de 2016.

§ 4º O Poder Executivo encaminhará em até 90 (noventa) dias, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias, autorizatárias, permissionárias e empresas fornecedoras de combustíveis, para fins do disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º VETADO

Art. 2º A compensação mencionada no art. 1º desta Lei, efetivada com créditos tributários vincendos, poderá ser feita em até 30 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar de julho de 2016, devendo o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro planilha com o valor das referidas parcelas mensais.

§ 1º A compensação poderá ser efetivada, no que couber, mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos arts. 32 e 33 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

§ 2º O parcelamento de que trata o caput não poderá ultrapassar a data de 31.12.2018.

Art. 3º É condição à compensação a que se refere o art. 1º desta Lei que a concessionária, a autorizatária, a permissionária e a empresa fornecedora de combustíveis deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.

Art. 4º A opção à compensação prevista nesta Lei implica renúncia expressa por parte da concessionária, da autorizatária, da permissionária e da empresa fornecedora de combustíveis da interposição de recurso administrativo ou ação judicial, importando na sua irrevogabilidade e irretratabilidade.

Art. 5º O valor a ser compensado deverá prever o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios nos termos do disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal e será contabilizado para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 134 , de 29 de dezembro de 2009.

Art. 6º No Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º Quadrimestre de 2016, consoante o art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal deverá constar o quantitativo da dívida compensada pelos créditos vincendos com as respectivas origens.

Art. 7º O Poder Executivo publicará semestralmente no Diário Oficial e de maneira permanente no portal de transparência do Governo do Estado relatório contendo:

I - listagem das dívidas do Estado do Rio de Janeiro reconhecidas na forma desta lei;

II - os valores já compensados de ICMS;

III - a previsão para liquidação da dívida.

Art. 8º O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 1551/2016

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 12/2016

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1551/2016, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 12/2016, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA ESPECÍFICA".

Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o § 5º do artigo 1º do projeto em análise, acrescidos por meio de emenda parlamentar.

Inicialmente, cumpre destacar que a redação do § 5º constante na presente medida, acarretará evidente impacto negativo nas contas públicas, já que dispõe sobre a possibilidade da compensação das dívidas estaduais pretéritas, decorrentes do não atendimento do repasse da arrecadação de ICMS devido pelas concessionárias de serviços públicos, previsto no artigo 158, IV da Constituição Federal.

Logo, a implementação da presente medida diminuirá consideravelmente o fluxo de caixa do Estado que, deixará de recolher os tributos devidos pelos Municípios, para compensar dívidas pretéritas decorrentes do não repasse da arrecadação vinculada ao ICMS.

Ademais, os critérios e prazos de repasse das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados para os Municípios, foi disciplinado pela Lei Complementar 63/1990 , sendo certo que a medida apresentada não guarda compatibilidade com a norma federal em questão.

Não é só. Estamos diante de dívidas decorrentes do não repasse previsto constitucionalmente, hipótese não mencionada no artigo 170 do Código Tributário Nacional , que dispõe sobre a compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário.

Necessário ressaltar ainda que, conforme considerações da Secretaria de Estado de Fazenda, na atual conjuntura, a gestão financeira encontra-se muito limitada, logo, incluir despesas com gratuidade de serviços de transporte e/ou despesas com dívidas pretéritas com os Municípios fluminenses, sem nenhuma previsão de seu impacto, pode gerar transtornos irreparáveis, entendendo-se que qualquer comprometimento com receitas a receber exigirá, necessariamente, a revisão das despesas a realizar.

Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício