Lei nº 7292 DE 05/09/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 05 set 2023
Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 078/2021, de autoria do Vereador DR. GUTEMBERG, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos, nos moldes do programa do Governo Federal instituído pela Lei nº 10.696/2003, compreendendo os seguintes objetivos:
I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao
processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar;
V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;
VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar;
VII - fortalecer circuitos locais e redes de comercialização;
VIII – abastecer e constituir estoque do Banco Municipal de Alimentos;
IX – abastecer restaurantes populares municipais e as cozinhas comunitárias municipais.
Art. 2º Os beneficiários do PMAA serão fornecedores ou consumidores de alimentos.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional, aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público e aqueles atendidos pela rede pública municipal de ensino e de saúde.
II - beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo.
III - organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que atendam aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo em regulamentação à presente Lei;
IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída, contemplada pela unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme regulamentada pelo Poder Executivo;
V - órgão comprador - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, do Município.
§1º A participação de mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada;
§2º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços, de forma complementar à produção própria do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, para fins de processamento, beneficiamento ou industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PMAA.
Art. 4º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento
alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PMAA.
Art. 5º Poderão ser adquiridos, no âmbito do PMAA, sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de
5% (cinco por cento) da dotação orçamentária anual do Programa, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção
da segurança alimentar e nutricional.
§1º As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no âmbito do PMAA, cumprirão as
exigências das normas vigentes inclusive quanto à certificação ou cadastro desses produtos, do agricultor ou de sua organização.
§2º Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público beneficiário do Programa.
Art. 6º Os alimentos adquiridos no âmbito do PMAA serão destinados para:
I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - o abastecimento da rede socioassistencial;
III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda;
V - o abastecimento dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta;
VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo Poder Executivo;
VII – abastecer e constituir estoque do Banco Municipal de Alimentos;
VIII – abastecer restaurantes populares municipais e as cozinhas comunitárias municipais.
Parágrafo Único - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE.
Art. 7º Os critérios e condições de pagamento dos alimentos deverão ser estabelecidos em edital ou ato convocatório.
Parágrafo Único - O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos
por meio de documento fiscal e de termo de recebimento aceitabilidade.
Art. 8º O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a data e o local de entrega dos alimentos;
II - a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, qualidade e preço;
III - o responsável pelo recebimento dos alimentos; e
IV - a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso.
Art. 9º O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado:
I - por agente público designado pela unidade executora do Programa, caso os alimentos lhe sejam entregues diretamente; ou
II - por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora à unidade recebedora.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 04 de maio de 2022.
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Aprovado em Primeira Votação em: 09/03/2022
Aprovado em Segunda Votação em: 04/05/2022
Aprovado em Redação Final em: 04/05/2022
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PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE