Lei nº 7292 DE 02/01/2023
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 02 jan 2023
Dispõe sobre a equiparação da licença maternidade as trabalhadoras de empresas terceirizadas contratadas pelo município de Maceió.
O Presidente da Câmara Municipal de Maceió
Faz saber, em conformidade com o que determina o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que, para firmar parcerias, convênios ou contratos de prestação de serviços terceirizados, a empresa interessada deverá obrigatoriamente apresentar em sua proposta a garantia de concessão de Licença Maternidade às mulheres trabalhadoras pelo mesmo período que o Município de Maceió conceder as servidoras públicas municipais.
§ 1º As empresas que já prestam serviços para o Município provenientes de certames anteriores à aprovação desta Lei só poderão renovar o contrato após a adequação da garantia citada no caput deste artigo.
§ 2º A proposta mencionada no caput poderá ser comprovada através da adesão ao Programa Empresa Cidadã, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 11.770/2008 com nova redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016.
Art. 2º É vedado às empresas que firmarem contrato de prestação de serviços com a municipalidade, no ato de contratação da mulher trabalhadora, realizar qualquer tipo de ato discriminatório, vexatório, ou que imponha restrição ou condição em relação a sua liberdade reprodutiva.
Art. 3º A ocorrência das situações previstas no artigo 2º, cominarão nas seguintes penalidades:
I - Multa de 100 (cem) UPFAL - Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas, ou de outro índice que o venha a substituir;
II - Em caso de reincidência, rescisão da parceria, convênio ou contrato:
a) No mês seguinte a ciência da comprovação das denúncias, quando os serviços prestados pela empresa não estiverem caracterizados como essenciais;
b) Em até 12 (doze) meses se os serviços prestados pela empresa estiverem caracterizados como essenciais.
Parágrafo único. É defesa a recontratação ou renovação de parceria, convênio ou contrato com a empresa que teve a parceria, convênio ou contrato rescindido em razão das vedações do artigo 2º pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 4º O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de janeiro de 2023.
GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO
Presidente