Lei nº 7289 DE 22/09/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 set 2023

Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no âmbito do Município de São Luís/MA.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 073/2021, de autoria da Vereadora SILVANA NOELY, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de São Luís, como incentivo do uso de bicicletas para o transporte na cidade, contribuindo para o desenvolvimento de mobilidade sustentável.

Parágrafo único. O transporte feito através de bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas, e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.

Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de São Luís será formado por:

I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;

II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos;

§ 1º Entende-se por ciclovia, para efeitos desta Lei, o espaço delimitado ao longo do leito de uma via urbana, ou nas rodovias que cortam o Município dentro do seu perímetro, isolado destas por canteiro ou demarcado em distinto nível, com tratamento diferenciado de pavimento, que permita circulação exclusiva e segura de bicicletas e veículos de propulsão humana.

§ 2º Entende-se por ciclofaixa, a parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. A ciclofaixa é uma faixa para bicicletas na mesma via usada por outros veículos. É uma forma de integrar a bicicleta ao transporte urbano, assumindo a bicicleta como um veículo. São faixas de trânsito de 1,50m (um metro e meio) a 2,00m (dois metros) de largura pintadas no bordo direito da via, indicando o uso preferencial de bicicletas. Trata-se de um espaço compartilhado, previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º Entende-se por faixa compartilhada ou via de tráfego compartilhado, a via aberta ao uso público caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial à bicicleta quando demarcada na pista de rolamento.

§ 4º Entende-se por estacionamento de bicicletas, o local público equipado com equipamento ou dispositivo à guarda de bicicletas a que sirva como ponto de apoio ao ciclista.

§ 5º Entende-se por bicicletário, o espaço com controle de acesso destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto ou ao ar livre, e podendo contar com banheiros e vestiários, além de ponto de vendas de bebidas não alcoólicas, lanches prontos e produtos destinados à manutenção de bicicletas. Tais bicicletários deverão ser edificados com utilização de técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento ambiental, o aproveitamento da energia solar para aquecimento da água dos chuveiros, promoção do conforto ambiental (ventilação e insolação adequados) e locais para depósitos de lixo reciclável.

§ 6º Entende-se por paraciclos, os estacionamentos de curta ou média duração (até 2 (duas) horas, em qualquer período do dia), com até 25 (vinte e cinco) vagas (correspondente à área de 2 (duas) vagas de automóvel), de uso público e sem qualquer controle de acesso. A facilidade de acesso constitui uma das principais características dos paraciclos. Em virtude dessa condição, devem se situar o mais próximo possível do local de destino dos ciclistas e do sistema viário ou do sistema cicloviário. Dentre os fatores fundamentais à garantia da maior sensação de conforto dos ciclistas, cita-se como essenciais os seguintes: visibilidade, sinalização, elementos de projeto do paraciclo e adequação em número de vagas.

Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de São Luís deverá:

I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;

II - implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais;

III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;

IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas;

V - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado;

VI - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos e Secretarias competentes, autorizado a realizar todas as ações com vistas à implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Luís.

Parágrafo único. É assegurada a participação da comunidade organizada no planejamento e fiscalização do Sistema de Transporte Público Urbano, bem como acesso às informações sobre este.

Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, atendendo o seguinte:

I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou do canteiro central;

II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, sem prejuízo da arborização nos parques e em outros locais de interesse;

III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.

Art. 6º A ciclofaixa consistirá de faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada. A ciclofaixa pode ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico para a construção de uma ciclovia, necessidade de segregação em função das condições de segurança de tráfego, bem como quando as condições físico-operacionais do tráfego motorizado forem compatíveis com a circulação de bicicletas.

Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou de pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º Os terminais e estações de transbordo, os edifícios públicos, as empresas, escolas, centros de compras, centros de abastecimentos, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas, deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como parte da infraestrutura de apoio a esse modal de transporte.

Parágrafo único. O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipados com dispositivos para acomodá-las.

Art. 9º A elaboração de projetos de construção de praças e parques deverá contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal, através do órgão ou secretaria competente, autorizado a estimular a implantação de locais reservados para bicicletários nos terminais de ônibus municipais e corredores de ônibus metropolitanos, bem como em outros locais com grande fluxo de pessoas.

Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e para a implantação de bicicletários.

Art. 11. As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, deverão prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as ações necessárias para a devida adequação das vias antigas ao estabelecido no caput deste artigo.

Art. 12. A Prefeitura Municipal de São Luís poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais aos trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às empresas, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.

Art. 13. A implantação e operação dos bicicletários fora da via pública, com controle de acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para a municipalidade, exigindo a prévia aprovação pelos órgãos de licenciamento e autorização para essa modalidade de obra.

Art. 14. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, além da circulação de bicicletas:

I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;

II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;

III - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.

Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar ações educativas com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, bem como a promover campanhas educativas destinadas a pedestres e condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.

Art. 16. É permitido nas ciclovias, ciclofaixas a faixas-compartilhadas, além da bicicleta:

I - circulação de cadeira de rodas;

II - circular com ambulâncias, viaturas do Corpo de Bombeiros, da Polícia e da Defesa Civil, apenas em caráter de emergência, respeitando-se, acima de tudo, a segurança dos usuários do sistema cicloviário;

III - patinar nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida, desde que se mantenha ao passo, na mão, alinhado à direita, e sem obstruir a ultrapassagem.

Art. 17. São vedados nas ciclovias e ciclofaixas:

I - o estacionamento e o tráfego de veículos motorizados, bem como qualquer obstrução ao trânsito;

II - a utilização da pista, por veículos tracionados por animais;

III - a utilização da pista por pedestres;

IV - conduta de ciclistas que coloquem em risco a segurança de outros cidadãos.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 16 de maio de 2022.

Aprovado em Primeira Votação em: 16.05.2022

Aprovado em Segunda Votação em: 16.05.2022

Aprovado em Redação Final em: 16.05.2022

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE