Lei nº 7282 DE 22/09/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 set 2023

Institui critérios anticorrupção nas licitações do Município de São Luís.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 036/2021, de autoria do Vereador ANTONIO GARCEZ, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º A Administração Pública Municipal deverá estabelecer em certames licitatórios, como critério de desempate, a preferência de contratação para empresas que adotem programas de integridade em sua estrutura interna, tendo como objetivo prevenir e evitar no momento de execução do contrato:

I - desvio de verbas públicas;

II - fraudes contra a Administração Pública;

III - atos de improbidade administrativa;

IV - atos atentatórios à boa execução do objeto a ser adjudicado no certame licitatório;

V - ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal; e

VI - quaisquer atos que prejudique ou obste à persecução do interesse público.

Art. 2º A cláusula de desempate será incluída no edital de licitação, desde que não cerceie a competitividade do certame.

Art. 3º Considera-se programa de integridade o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 4º O desempate consistirá na preferência de contratação das empresas que adotem práticas anticorrupção, demonstrando que utilizam programas de integridade em sua organização interna.

§ 1º Entende-se por empate as propostas apresentadas em valor igual ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Ocorrendo o empate:

I - a empresa que adote programa de integridade mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da empresa que adote programa de integridade nos moldes do inciso anterior, convocar-se-ão as remanescentes que porventura se enquadrem nos moldes do § 1º deste artigo, em ordem de classificação, para apresentarem novas propostas;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas empresas remanescentes que se encontrem no intervalo de 10% da proposta mais vantajosa, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.

§ 3º Sendo a proposta mais vantajosa oriunda de empresa que adote programas de integridade, não será aplicado o critério de desempate previsto no edital.

Art. 5º Esta Lei não prejudicará os benefícios dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar Federal 123/2006, conferidos às micro e pequenas empresas.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 17 de agosto de 2021.

Aprovado em Primeira Votação em: 09.08.2021

Aprovado em Segunda Votação em: 17.08.2021

Aprovado em Redação Final em: 17.08.2021

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE