Lei nº 7282 DE 25/05/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 mai 2016

Dispõe sobre o atendimento aos idosos e às pessoas com deficiência, nas agências bancárias do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as agências bancárias do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a disponibilizar um funcionário exclusivo para idosos e pessoas com deficiência nos terminais de autoatendimento.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput aplica-se tão somente no horário de funcionamento das agências bancárias.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor:

I - advertência;

II - multa de 10.000 (dez mil) à 50.000 (cinquenta mil) UFIRS-RJ (Unidades Fiscais de Referência).

Art. 3º As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 307/2015

Autoria do Deputado: Jorge Picciani