Lei nº 7275 DE 17/05/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 mai 2016
Torna obrigatório a presença de desfibrilador nos locais que menciona, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório que centros de treinamento desportivo, clínicas médicas, laboratórios e similares, onde se realizem os "testes ergométricos", "provas de esforço", "teste de estresse físico" ou outro exame similar, mantenham, pronto para uso imediato, desfibrilador semiautomático. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9491 DE 30/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Torna obrigatório que as clínicas médicas, laboratórios e similares, onde se realizem os "testes ergométricos", "provas de esforço", "teste de estresse físico" ou outro exame similar, mantenham, pronto para uso imediato, desfibrilador semiautomático.
§ 1º É necessária a capacitação dos funcionários da área de saúde dos estabelecimentos supracitados no uso do desfibrilador. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Lei Nº 9491 DE 30/11/2021).
§ 2º Em centros de treinamento desportivo, o desfibrilador deverá permanecer no local da atividade física, campo, quadra, pista e/ou outros para o uso imediato. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9491 DE 30/11/2021).
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 2.166-A/2013
Autoria do Deputado: Andre Ceciliano