Lei nº 727 de 13/07/2009

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 14 jul 2009

Altera a Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado de Roraima.

(Revogado pela Lei Nº 1545 DE 09/11/2021):

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [...]

I - [...]

II - empreendedor, a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado com objetivo e atuação culturais, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto cultural. (NR)

Art. 3º [...]

§ 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites: (NR)

I - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (AC)

II - 5% (cinco por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (AC)

III - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (AC)

IV - 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); (AC)

V - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores abaixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)

§ 2º A dedução somente será iniciada pelo contribuinte após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural. (NR)

Art. 9º Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser aprovado pelo Grupo Técnico para Avaliação de Projetos - GTAP.

§ 1º Apresentado ao GTAP, o projeto será analisado no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvido previamente o Conselho Estadual de Cultura quanto ao mérito cultural do projeto. (NR)

§ 2º [...]

§ 3º[...]

§ 4º Não serão apreciados pelo GTAP os projetos que não receberem a aprovação prévia pelo Conselho Estadual de Cultura na forma do § 1º deste artigo. (AC)

Art. 11. O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo único do art. 10 não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS, disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais, salvo nos casos de não apresentação de outros projetos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de julho de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima