Lei nº 7269 DE 18/03/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 mar 2022
Cria o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo, com os seguintes objetivos:
I - chamar a atenção para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
II - coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo; e
III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Art. 3º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Município deverão:
I - criar, no sistema de transporte público, uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente;
II - capacitar a tripulação dos veículos do transporte coletivo para intervir nos casos de assédio sexual às mulheres e para encaminhar as denúncias; e
III - VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES