Lei nº 7267 DE 02/05/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 ago 2023
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, no Município de São Luís, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 171/2020, de autoria do Vereador PAVÃO FILHO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, nos ambientes abertos ou
fechados, em áreas públicas ou privadas, no Município de São Luís.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa regra os artefatos pirotécnicos que apenas produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º Fica compreendido como efeito sonoro ruidoso o som emitido pelos rojões e demais artigos pirotécnicos que atingirem de 100 a 150 decibéis (dB), nível acima do limite recomendável pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 3º Considera-se barulho de baixa intensidade, conforme Lei Municipal n° 6.287 de 28 de dezembro de 2017, os sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, abaixo ou igual a:
I - 70 dB (setenta decibéis), no período diurno, compreendido entre as 07h e as 22h, e a 60 dB (sessenta decibéis), no período noturno, compreendido entre as 22h e as 07h, em ambientes abertos;
II - 60 dB (sessenta decibéis), no período diurno, compreendido entre 07h e 22h, e a 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), no período noturno, compreendido entre 22h e 07h, em ambientes fechados.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual será dobrada na hipótese de reincidência.
Parágrafo único. Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 22 de dezembro de 2020.
Aprovado em Primeira Votação em: 22/12/2020.
Aprovado em Segunda Votação em: 22/12/2020.
Aprovado em Redação Final em: 22/12/2020.
PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE