Lei nº 7264 DE 21/11/2022

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 22 nov 2022

Dispõe sobre normas urbanísticas e de licenciamento para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no município de Maceió.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, Promulga a Seguinte Lei:

Art. 1º A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município de Maceió, fica disciplinada por esta Lei, observado o disposto na regulamentação federal pertinente.

§ 1º Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - e as seguintes definições:

I - área precária: área sem regularização fundiária;

II - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;

V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:

a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou

b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;

c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não impliquem alteração da edificação existente no local;

VI - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d`água etc;

VII - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc;

VIII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

IX - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR`s;

X - poste de energia ou poste de iluminação pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR`s;

XI - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

XII - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;

XIII - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

Art. 3º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária.

Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente à implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:

I - de ETR Móvel;

II - de ETR de Pequeno Porte;

III - de ETR em Área Internas;

IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e

V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.

Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em lei federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Art. 6º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS

Art. 7º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública de relevante interesse social, conforme disposto na regulamentação federal aplicável, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei.

§ 1º Nos bens públicos municipais, é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante autorização ou Permissão de Uso, onerosa, que será outorgada pelo Município às prestadoras e detentoras autorizadas pela anatel, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

§ 2º Nos bens públicos de uso comum do povo somente poderão ser Instaladas Estações Transmissoras de Radiocomunicação em áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos.

§ 3º O valor da contrapartida pela permissão de uso de bens públicos a que se refere o § 1º será calculado de acordo com o valor médio de mercado de locação de imóveis territoriais.

§ 4º O valor a que se refere o § 3º deverá ser reavaliado periodicamente no prazo máximo de 02 (dois) anos, conforme as condições de mercado, sendo reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 8º Como forma de contraprestação pela utilização de bens públicos de uso comum do povo mediante Permissão de Uso, o Município de Maceió poderá exigir, por meio de dação em pagamento ou outra forma juridicamente viável, obras, sistemas, serviços e tecnologias que atendam ao interesse público.

Parágrafo único. A Permissão de Uso de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.

CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 9º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETR:

I - em relação à instalação de torres, quatro metros do alinhamento frontal para ajardinamento e um metro e meio das divisas laterais e de fundos, visando a proteção da paisagem urbana.

II - em relação à instalação de postes, o recuo para ajardinamento deverá ser de um metro e meio.

§ 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique eventuais prejuízos caso não seja realizado.

§ 2º As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: contêineres, esteiramento, entre outros.

§ 3º As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum, destinados à instalação de equipamentos urbanos.

Art. 10. Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:

I - não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 11. A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

§ 1º Nas ETR e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 9º da presente Lei.

§ 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 12. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 13. A Implantação das ETR deverá observar as seguintes diretrizes:

I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e

III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema de antenas sobre telhados.

CAPÍTULO IV - DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 14. A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.

Art. 15. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.

§ 1º O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.

§ 2º A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo mínimo de 10 anos.

Art. 16. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente.

Parágrafo único. Os demais requisitos necessários para solicitação de emissão do Alvará de Construção das Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação serão definidas em ato regulamentar do Poder Executivo municipal, considerando a complexidades dos projetos, a legislação sobre liberdade econômica e de simplificação de processos para instalação empresas no município de Maceió.

Art. 17. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta Lei.

Art. 18. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Obra terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada conforme projeto aprovado.

Art. 19. O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até trinta dias corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, sem prejuízo do direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município.

Art. 20. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.

Art. 21. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos art. 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 05 de Maio de 2009.

Art. 23. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, em ato fiscalizatório de ofício ou por provocação, a qualquer tempo, mesmo após a expedição das licenças municipais, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de trinta dias proceda às alterações necessárias à adequação, sob pena de ter as licenças revistas ou cassadas, sem prejuízo de sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 24. Constituem infrações à presente Lei:

I - Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, licença ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;

II - prestar informações falsas.

Art. 25. Às infrações tipificadas nos incisos do art. 24 aplicam-se as seguintes penalidades:

I - notificação com advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para infrações ao disposto no Inciso I;

III - multa no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais) para infrações ao disposto no inciso II.

Art. 26. As penalidades descritas no Art. 25 serão aplicadas mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa e contraditório, e, delas, caberá recurso, às autoridades competentes do órgão de fiscalização, podendo, em última instância, o recurso ser dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, no prazo de 30 dias.

Parágrafo único. Até o trânsito em julgado administrativo, as penalidades têm efeito suspensivo.

Art. 27. As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, sob pena de serem inscritas em dívida ativa municipal.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta Lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 5º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.

§ 1º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante ao Município.

§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de trinta dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no § 2º, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação Transmissora de Radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da ANATEL, até que o documento seja expedido.

§ 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao Poder Público emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação.

Art. 29. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei, e que não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.

§ 1º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do Poder Executivo, para que as detentoras requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município, nos termos do artigo 16 desta Lei.

§ 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei, será concedido o prazo de até dois anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.

§ 3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, esta será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.

§ 4º Durante os prazos dispostos nos § 1º e § 2º, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

§ 5º Após os prazos dispostos nos § 1º e § 2º, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.

Art. 30. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação Transmissora de Radiocomunicação, a detentora terá o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo Poder Público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.

§ 1º A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo cento e oitenta dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir.

§ 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de Radiocomunicação não poderá ser maior do que dois anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo Poder Público.

§ 3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa Lei, devido ao alto volume de Estações Transmissoras de Radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos mencionados neste artigo serão contados em dobro.

Art. 31. Os valores das penalidades pecuniárias estabelecidas na presente Lei, serão corrigidas anualmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 32. A receita tributária e patrimonial decorrente da aplicação da presente Lei fica vinculada à política municipal para a primeira infância, de zero a seis anos, mediante consignação orçamentária.

Art. 33. O Poder executivo editará ato regulamentar em até sessenta dias com o fim de dar fiel cumprimento ao disposto na presente Lei.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas dispostas na Lei Municipal nº 5.593 de 08 de Fevereiro de 2007, e na Lei municipal nº 4.548 de 21 de Novembro de 1996.

Sala das Sessões, 21 de Novembro de 2022.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente