Lei nº 7263 DE 25/04/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 abr 2016

Dispõe sobre o registro das placas dos veículos que trafegam nas praças de pedágio no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a obrigar as concessionárias de serviços públicos, que administram as rodovias estaduais, a terem registrado, em banco de dados, os números das placas dos veículos que circulam diariamente nas praças de pedágio.

Art. 2º O registro deverá ser realizado, mediante gravação de imagens ou qualquer outro meio que se fizer necessário para identificação do veículo, onde constarão as seguintes informações:

I - data e horário;

II - série e número da placa;

III - estado de origem.

Art. 3º Os registros das placas deverão estar acautelados no banco de dados por, no mínimo, 12 (doze) meses.

Art. 4º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, as concessionárias que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:

I - multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);

II - multa de 20.000 (vinte mil) UFIRs, no caso de reincidência;

III - perda da concessão, no caso de nova reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 502-A/2011

Autoria do Deputado: Zaqueu Teixeira