Lei nº 7262 DE 15/04/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 abr 2016
Proíbe a cobrança de taxa adicional a alunos com deficiência, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a cobrança, por parte dos estabelecimentos de ensino, de taxa adicional que não seja comum a todos os alunos, para aluno com deficiência.
Art. 2º O aluno cobrado em quantia indevida terá direito à repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais.
Art. 3º Nenhuma instituição de ensino poderá se recusar a matricular o aluno com deficiência, em virtude da ausência de pagamento da taxa adicional descrita no caput desta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento de ensino multa prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício Projeto de Lei nº 511-A/2015
Autoria do Deputado: Thiago Pampolha