Lei nº 7259 DE 22/09/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 set 2023
Dispõe sobre a possibilidade do pedido de demonstração de idoneidade financeira para matriculas em escolas particulares.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 155/2020, de autoria do Vereador ANTÔNIO GARCEZ, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º A instituição de ensino poderá exigir comprovação da idoneidade financeira do aluno ou seu responsável.
§1º Configura demonstração de idoneidade ou inidoneidade financeira, para efeitos desta Lei, o demonstrativo financeiro que fica obrigada a emitir a escola anterior do aluno em transferência caso seja solicitado.
§2º O aluno inadimplente não pode sofrer sanções administrativas ou pedagógicas como a retenção de documentos, não realização de provas, etc.
§3º Também será facultada a escola a negativa de rematrícula para alunos inadimplentes.
Art. 2º Serão asseguradas as matrículas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio para aqueles alunos que tiveram os contratos com a instituição privada suspensos em virtude de negativa de matricula ou rematrícula devido a inadimplemento.
Paragrafo Único. Em caso de negativa de matricula na rede privada, se os pais não providenciarem a matrícula no estabelecimento público, o órgão público responsável deverá fazê-lo de forma a garantir a
continuidade do estudo.
Art. 3º A instituição de ensino não pode expor desnecessariamente a pessoa do aluno ou responsável financeiro pelo contrato, devendo atuar com todo o zelo necessário não somente quando da exigência como quando da informação de negativa de matrícula, mantendo a vida privada e a dignidade das pessoas envolvidas devidamente intactas e protegidas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO
NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 21 de dezembro de 2020.
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Aprovado em Primeira Votação em: 21/12/2020.
Aprovado em Segunda Votação em: 21/12/2020.
Aprovado em Redação Final em: 21/12/2020.
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PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE