Lei nº 7258 DE 02/05/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 16 ago 2023

Dispõe sobre a instituição do Programa de Educação e Combate à Violência contra a Mulher no Município de São Luís, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 153/2020, de autoria do Vereador CHICO CARVALHO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação e Combate à Violência contra à Mulher no Município de São Luís.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência contra mulher e indicação de relações abusivas;

II - divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de São Luís;

III - encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para as vítimas de violência doméstica e familiar existentes no Município de São Luís.

IV - ampliação da rede municipal de acolhimento às mulheres e seus dependentes;

V - informação a população sobre os direitos inerentes à mulher VI - conscientização nas escolas públicas e privadas do Município de São Luís sobre a igualdade entre os sexos;

VII - palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do Município de São Luís de que violência contra a mulher é crime bem como sobre os respectivos canais de denúncia.

Art. 3º Para fim de cumprir com os objetivos desse programa poderão ser veiculadas propagandas por meio de rádio, televisão e redes sociais sobre os meios de denúncia de violência contra mulher.

Art. 4º O Poder Público em conjunto com a sociedade civil poderá oferecer palestras, seminários e eventos a serem promovidos preferencialmente no mês de março.

Art. 5º O Poder Executivo envidará esforços para a ampliação do Programa de Educação e Combate à Violência contra à Mulher reduzindo para 2% a alíquota do ISS para as empresas privadas que reservarem 20% das vagas de emprego para mulheres integrantes do Programa.

Art. 6º No âmbito das escolas públicas municipais poderá ser feito um concurso entre os alunos para produção de trabalho artístico de combate à violência contra a mulher.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 22 de dezembro de 2020.

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE