Lei nº 7257 DE 02/05/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 15 set 2023

Institui o Programa de Acesso a Empregos (PAE) decorrente de parcerias entre Casas de Recuperação, entidade e órgãos públicos e privados para fins de acesso a empregos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 152/2020, de autoria do Vereador CHICO CARVALHO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Acesso a Empregos (PAE) para possibilitar a realização de parcerias entre Casas de Recuperação, empresas privadas, entidades e órgãos públicos com a finalidade de possibilitar melhor acesso a empregos nos casos previstos nesta Lei.

Art. 2º As Casas de Recuperação poderão realizar parcerias com empresas privadas para fins de possibilitar e facilitar o acesso a empregos de empresas privadas, entidades e órgãos públicos, para os pacientes que forem submetidos a tratamentos decorrentes de dependência química e uso de drogas, em suas dependências.

Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se Casas de Recuperação os estabelecimentos destinados à prestação de serviços de cuidado e atenção à pessoas viciadas, dependentes ou drogadas.

Art. 4º As Casas de Recuperação deverão manter cadastro dos pacientes que quiserem entrar para o programa disposto nesta Lei, e realizar parcerias com empresas, órgãos e entidades públicas e privadas, para facilitar a alocação destes no mercado de trabalho.

§1º Os dados mantidos em cadastro dos pacientes deverão ser coletados com observância das precauções de praxe e legais relativas à proteção de dados.

§2º Entre os dados coletados, os pacientes poderão fornecer as áreas nas quais tem interesse de trabalho, para fins de facilitar o acesso a empregos.

Art. 5º As Casas de Recuperação, empresas, órgãos e entidades que participarem do programa poderão receber selo de participação no Programa de Acesso a Empregos (PAE), demonstrando sua vocação social.

Art. 6º A Prefeitura Municipal, por meio de decreto, poderá estabelecer formas de incentivo para que as empresas e entidades privadas que contratem os pacientes na situação ora descrita nesta Lei, bem como estabelecer a forma de participação do Poder Público no programa descrito nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO

NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 22 de dezembro de 2020.

Aprovado em Primeira Votação em: 22/12/2020

Aprovado em Segunda Votação em: 22/12/2020

Aprovado em Redação Final em: 22/12/2020

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE