Lei nº 7252 DE 26/11/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 nov 2021

Dispõe sobre a autorização de concessão de auxílio temporário pecuniário, com o objetivo de apoiar financeiramente Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e pessoas físicas impedidas de exercer a atividade produtiva em virtude de obras públicas realizadas pelo município, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o pagamento de auxílio pecuniário no valor de R$ 1.200 (hum mil e duzentos reais) aos Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), como também às pessoas físicas impedidas de exercer a atividade produtiva em virtude de obras públicas realizadas pelo Município de Natal.

§ 1º O auxílio pecuniário será pago somente durante o período em que o beneficiário estiver impedido de exercer sua atividade em virtude da realização de obra pública.

§ 2º À percepção do auxílio pecuniário, o beneficiário deverá requerer sua habilitação junto à secretária responsável pela obra pública.

§ 3º Somente será concedido um único benefício para cada estabelecimento afetado.

Art. 2º Realizado o cadastro, deverá ser remetido à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, para dar prosseguimento à análise dos critérios de enquadramento na lei.

Parágrafo único. Caberá à secretaria responsável pela obra atestar e firmar o prazo previsto para sua conclusão, e, caso necessário, eventuais prorrogações ou antecipações das obras que repercutirão diretamente na extensão ou suspensão do benefício.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam inerentes:

I - Coordenar as ações necessárias à execução desta Lei, objetivando o auxílio no cadastramento e pagamento dos beneficiários;

II - Verificar as condições de elegibilidade;

III - Consolidar a relação de beneficiários aptos a receber o apoio financeiro que trata esta Lei, como também operacionalização do pagamento;

IV - Publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento do benefício, a lista de pessoas beneficiadas no Portal da Transparência e no Diário Oficial do Município.

Art. 4º A concessão do benefício previsto nesta lei exclui o direito de pleitear qualquer indenização a qualquer título, inclusive lucros cessantes.

Art. 5º O Caput do artigo 33 da Lei Municipal nº 7.205/2021 passa a ter a seguinte redação: "O aluguel social será concedido em caráter de pecúnia na importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), para que seja custeada a locação de imóvel, no Município do Natal, por tempo determinado, a fim de reduzir a vulnerabilidade provocada por situação habitacional de emergência e de baixa renda."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de novembro de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito