Lei nº 7250 DE 08/09/2022

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 09 set 2022

Institui o Programa Manu Omena, que torna obrigatório o tratamento contra a depressão na infância e na adolescência no município de Maceió e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Maceió, o Programa MANU OMENA, que torna obrigatório o tratamento contra a depressão na infância e na adolescência.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, criança e adolescente são aqueles definidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA , Lei nº 8.069 , de 13 de Julho de 1990.

Art. 2º As crianças e os adolescentes com sintomas de depressão deverão ser acompanhados, imediatamente, por profissionais multidisciplinares de acordo com cada diagnóstico por tempo indeterminado.

Parágrafo único. O atendimento deverá observar, analisar e entender os motivos das queixas relacionadas à depressão, com o objetivo de identificar as causas, visando à cura ou amenizar seus sintomas.

Art. 3º O Programa terá os seguintes objetivos:

I - a garantia de campanhas educativas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes;

II - a garantia de suporte dos sintomas da doença por uma rede especializada de saúde em tratamento individualizado;

III - a garantia das escolas elaborarem seminários, palestras, oficinas, debates e outras formas de conscientização crianças e adolescentes no âmbito escolar; e,

IV - a garantia de compromisso no auxílio entre escolas, pais e assistência social.

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, dispondo sobre as medidas necessárias para sua implementação.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 08 de Setembro de 2022.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente