Lei nº 7250 DE 24/11/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 nov 2021

Institui a obrigatoriedade de distribuição de absorventes higiênicos a toda e qualquer pessoa que menstrue e que esteja em situação de vulnerabilidade social e econômica.

O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de fornecimento de absorventes higiênicos a toda e qualquer pessoa que menstrue e que esteja em situação de vulnerabilidade social e econômica no Município do Natal.

Art. 2º O acesso de maneira universalizada aos absorventes higiênicos se dará pela distribuição deste item nas Unidades Básicas de Saúde - UBS, Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, abrigos, albergues, escolas e em outros pontos de distribuição estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º A dispensação de absorventes se dará a título gratuito, sem qualquer contrapartida financeira por parte das beneficiárias.

§ 2º A distribuição de absorventes se dará sem a necessidade de qualquer cadastramento prévio, sendo apenas necessário que a beneficiária comprove residência no Município de Natal e autodeclare situação de vulnerabilidade.

§ 3º O Município de Natal, através de suas secretarias poderá realizar convênios de parceria com a iniciativa provada para o fornecimento de absorventes higiênicos.

Art. 3º São consideradas partes beneficiárias da presente lei toda e qualquer pessoa que menstrue residente no Município do Natal que autodeclare situação de vulnerabilidade social e/ou econômica.

Art. 4º Fica assegurada à sociedade a publicidade quanto ao direito previsto na presente lei, estando o Poder Executivo Municipal obrigado a afixar cartazes nas Unidades Básicas de Saúde - UBS e Centros de Referência de Assistência Social - CRAS noticiando a distribuição dos absorventes higiênicos.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária já consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 25 de novembro de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito