Lei nº 7.250 de 07/01/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jan 2000

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS nas saídas internas de:

I - cana - de - açúcar;

II - melaço e mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado e anidro combustível por usina ou destilaria.

Art. 2º Concede crédito outorgado às usinas ou destilarias nas operações internas ou interestaduais de venda de álcool etílico hidratado e anidro combustível por elas produzido às companhias distribuidoras de combustível, como tal registrada e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo-ANP.

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no Artigo 1º.

§ 2º Na hipótese do Artigo 1º, será demonstrada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.

§ 3º O valor do crédito previsto neste artigo será definido no protocolo estabelecido na cláusula quarta do Convênio ICMS 9, de 16 de abril de 1999, celebrado na 93ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza-CE, a ser firmado entre a unidade da Federação interessada e a Agência Nacional de Petróleo-ANP.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2000, 178º da Independência e 111º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

HÉLIO ADELINO VIEIRA

HILÁRIO MOZER NETO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VITOR CANDIA

ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

GUIOMAR TEODORO BORGES

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ANTÔNIO ROSA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO