Lei nº 7.245 de 26/02/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 mar 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão "Se beber, não dirija!", nos cardápios de bares, restaurantes, boates e estabelecimentos congêneres, localizados no Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório o uso da expressão "Se beber, não dirija!", nos cardápios de bares, restaurantes, boates e estabelecimentos congêneres, localizados no Estado do Pará.

§ 1º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se bebida alcoólica a bebida potável com teor alcoólico superior a 13º GL (treze graus Gay Lussac);

§ 2º A expressão citada no caput deste artigo deverá ser impressa em local visível, destacada de forma legível e em cor diferenciada do restante do texto.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, implicará a penalidade de:

I - advertência formal, na primeira autuação;

II - multa administrativa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Pará - Ufepa.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Palácio do Governo, 26 de fevereiro de 2009.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado