Lei nº 7244 DE 29/08/2022

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 30 ago 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de intérprete da língua brasileira de sinais (libras), ou sistema que integre e supra essa função em todas as agências bancárias do município de Maceió.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele de Acordo com a da Lei Orgânica do Município, Promulga a Seguinte Lei:

Art. 1º Todas as agências bancárias do Município de Maceió deverão contar com a presença de intérprete de LIBRAS, ou sistema que integre e supra tal função para atendimento às pessoas com deficiência auditiva.

§ 1º Entende-se como Intérprete de LIBRAS, profissional capacitado ou habilitado em processos de interpretação de língua de sinais, tendo proficiência em tradução e interpretação da LIBRAS e da Língua Portuguesa e competência para realizar interpretação das duas línguas de forma simultânea ou consecutiva.

§ 2º O sistema a que se refere o caput é definido como todo atendimento virtual por meio de um aplicativo, ou Central de LIBRAS que à distância faça a mediação entre a pessoa com deficiência auditiva e o Intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), que pode estar instalado em computador, em um dispositivo móvel, ou outro meio tecnológico de comunicação que realize esta tarefa, conectado ou não à internet.

Art. 2º O atendimento deve ser realizado em consonância com os horários de funcionamento das agências bancárias, sempre em local de fácil acesso e com sinalização ostensiva.

Art. 3º Para a implementação das regras contidas nesta lei, as agências bancárias terão o prazo de 180 dias, a partir da sua entrada em vigor.

Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sucessivamente, a:

I - Advertência;

II - Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência;

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de Agosto de 2022.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente