Lei nº 7.244 de 07/11/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 1984

Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.099, de 26.09.1995, DOU 27.09.1995.

2)

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico.

Art. 2º. O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes.

Art. 3º. Consideram-se causas de reduzido valor econômico as que versem sobre direitos patrimoniais e decorram de pedido que, à data do ajuizamento, não exceda a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País e tenha por objeto:

I - a condenação em dinheiro;

II - a condenação à entrega de coisa certa móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo;

III - a desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas móveis e semoventes.

§ 1º. Esta lei não se aplica às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, nem às relativas a acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 2º. A opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Art. 4º. O juiz dirigirá o processo com ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 5º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências de bem comum.

Art. 6º. Os conciliadores são auxiliares da justiça para os fins do artigo 22 desta lei, recrutados preferentemente dentre bacharéis em direito, na forma da lei local.

Art. 7º. Os árbitros serão escolhidos dentre advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído nesta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º. Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

§ 2º. O maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Art. 9º. As partes comparecerão sempre pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado.

§ 1º. Se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial de Pequenas Causas, na forma da lei local.

§ 2º. Se a causa apresentar questões complexas, o juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado.

§ 3º. O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

Art. 12. É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Art. 13. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 14. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no artigo 2º desta lei.

§ 1º. Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º. A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º. Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento deverão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º. As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

Art. 15. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º. Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e fundamentos, em forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º. É licito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º. O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

§ 4º. O secretário será necessariamente bacharel em direito.

Art. 16. Os pedidos mencionados no artigo 3º desta lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta último hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

Art. 17. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 18. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio do pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

Art. 19. A citação far-se-á por correspondência, com avido de recebimento em mãos próprias, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou ainda, sendo necessário, por oficial de Justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º. A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.

§ 2º. Não se fará citação por edital.

§ 3º. O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Art. 20. As intimações serão feitas na forma prevista para a citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º. Dos atos praticados na audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º. As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

Art. 21. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.

Art. 22. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 2º do artigo 3º desta lei.

Art. 23. A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, será reduzida a escrito e homologada pelo juiz, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Art. 24. Não comparecendo o demandado, o juiz proferirá sentença.

Art. 25. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta lei.

Parágrafo único. O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes, fazendo o juiz, caso não esteja o mesmo presente, sua convocação e a imediata designação de data para a audiência de instrução.

Art. 26. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz, na forma dos artigos 4º e 5º desta lei, podendo decidir por eqüidade.

Art. 27. Ao término da instrução, ou nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao juiz para homologação por sentença irrecorrível.

Art. 28. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização imediata, será a au-diência designada para um dos 10 (dez) dias subseqüentes, cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Art. 29. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

§ 1º. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

§ 2º. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifes-tar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

Art. 30. O disposto neste Capítulo aplica-se também quando se tratar de credor munido de título executivo extrajudicial.

§ 1º. Obtida a conciliação entre as partes, será proferida a sentença homologatória prevista no parágrafo único do artigo 23 desta lei.

§ 2º. Não comparecendo o devedor, será proferida a sentença prevista no artigo 24 desta lei.

§ 3º. A sentença valerá como título executivo judicial.

Art. 31. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda a matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Art. 32. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do artigo 3º desta lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação de nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

Art. 33. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são habéis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 34. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 35. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso de força pública.

Art. 36. Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Art. 37. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta lei.

Art. 40. A execução da sentença será processada no juízo competente para o processo de conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.640/93)

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º. O recurso será julgado por turma composta de 3 (três) juízes, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º. No recurso as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 42. O recurso será oposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º. Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do artigo 14 desta lei, correndo por conta da requerente as despesas respectivas.

Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

Art. 46. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art. 47. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 48. Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 49. Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

Art. 50. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II - quando inadmissíveis o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º desta lei;

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato.

§ 1º. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º. No caso do inciso I, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas.

Art. 51. O acesso ao Juizado de Pequenas Causas independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Art. 52. O preparo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Art. 53. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Art. 54. Não se instituirá o Juizado de Pequenas Causas sem a correspondente implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 55. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental e os Efeitos no Exercício da Ação Penal Pública - Rômulo de Andrade Moreira .

Doutrina Vinculada 

Parágrafo único. Valerá como título executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Art. 56. As normas de organização judiciária local poderão:

I - estender a conciliação prevista nos artigos 22 e 23 a causas não abrangidas nesta lei;

II - criar colegiados constituídos por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição e atribuir-lhes competência para os recursos interpostos contra decisões proferidas em pequenas causas não processadas na forma desta lei.

Art. 57. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído nesta lei.

Art. 58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO."