Lei nº 724 de 06/07/2009

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 jul 2009

Altera dispositivos da Lei nº 664, de 17 de abril de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir, da Lei nº 664, de 17 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º [...]

§ 1º O serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros será realizado através de ônibus, microônibus e transporte alternativo, e será remunerado através de tarifa pública, a ser fixada em processo licitatório, cobrada do usuário, através do concessionário. (NR)

[...]

§ 3º Compete ao Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR planejar as atividades do Sistema de Transporte Coletivo, conceder autorização, permissão ou concessão para exploração da atividade. (NR)

[...]

§ 5º É assegurado aos atuais transportadores, operadores do sistema alternativo especial, o prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem na classificação de veículos de 07 (sete) lugares. (NR)

Art. 28. Será vedado o registro de ônibus, microônibus e alternativo especial com mais de 08 (oito) anos de fabricação. (NR)

Art. 66. Considera-se transporte alternativo de passageiros aquele realizado em microônibus e veículos especiais, em horários diferenciados daqueles reservados aos ônibus. (NR)

Art. 68. [...]

[...]

VI - capacidade de transporte para, no mínimo, 07 (sete) lugares. (NR)

ANEXO ÚNICO

III - Transporte Alternativo: Sistema de transporte coletivo de passageiros realizado através de veículos especiais com capacidade de 07 (sete) lugares e microônibus com capacidade de 12 (doze) a 20 (vinte) passageiros;

IV - Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;

V - Microônibus: veículo fechado com capacidade para transportar de 12 (doze) a 20 (vinte) passageiros sentados." (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 664, de 17 de abril de 2008 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 26. [...]

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao transporte alternativo." (NR)

Art. 3º Revogam-se o § 4º, do art. 1º da Lei nº 664, de 17 de abril de 2008, e a Lei nº 703, de 15 de janeiro de 2009.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de julho de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima