Lei nº 7238 DE 18/03/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 mar 2016

Dispõe sobre o tempo razoável de atendimento aos consumidores dos estabelecimentos que especifica no âmbito do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas e similares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a atender seus consumidores, quando do pagamento da conta no setor de caixas, em no máximo 20 (vinte) minutos.

Art. 2º A presente Lei não se aplica aos bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas e similares que, façam a cobrança ao cliente diretamente em sua respectiva mesa.

Art. 3º O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei, sujeitará o estabelecimento infrator às sanções administrativas previstas nos artigos 56 e seguintes da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Caberá ao PROCON/RJ a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador Projeto de Lei nº 1815/2012

Autoria do Deputado: Luiz Martins