Lei nº 7.238 de 28/12/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 1999

Isenta do pagamento de Taxa de Inscrição de Produtor Rural, junto às Exatorias Estaduais, os assentados em Projeto de Reforma Agrária no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam Isentos do pagamento de Taxa de Inscrição de Produtor Rural, junto às Exatorias Estaduais, os assentados em Projeto de Reforma Agrária no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para obter o benefício, o produtor rural deverá provar a condição de assentado em Projeto de Reforma Agrária no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás Cuiabá, 28 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

HÉLIO ADELINO VIEIRA

HILÁRIO MOZER NETO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VITOR CANDIA

ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

GUIOMAR TEODORO BORGES

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ANTÔNIO ROSA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO GUILHERME DE MOURA MULLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO