Lei nº 7237 DE 16/08/2022

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 17 ago 2022

Dispõe sobre isenção, anistia e remissão de créditos tributários municipais, de responsabilidade de ambulantes e feirantes, incidentes durante o período em que vigorou, em Maceió, decretos com restrições parciais ou totais às atividades econômicas em decorrência da pandemia da Covid-19.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do ART. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece isenção, anistia e remissão de créditos tributários municipais, de responsabilidade de ambulantes e feirantes, incidentes durante o período em que vigorou, em Maceió, decretos com restrições parciais ou totais às atividades econômicas por eles desenvolvidas, em decorrência da pandemia de COVID-19.

Parágrafo único. Os decretos de que trata o caput deste artigo abrangem os de natureza federal, estadual e municipal, desde que tenham tido como consequência, restrições parciais ou totais às atividades econômicas ante mencionadas.

Art. 2º Ficam excluídos ou extintos os créditos tributários referidos no art. 1º desta Lei, incluindo eventuais multas de mora e de ofício, juros de mora, encargos legais e demais acréscimos previstos na legislação, lançados ou cobrados juntamente com o principal do crédito tributário excluído ou extinto.

Parágrafo único. São passíveis de exclusão ou extinção os créditos tributários devidos ao Município de Maceió, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, editará, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei, norma contendo os atos necessários à execução dos procedimentos ora previstos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 16 de Agosto de 2022.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente