Lei nº 7232 DE 02/05/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 06 set 2023

Dispõe sobre a instituição de serviço público municipal permanente de prestação de atendimento veterinário de urgência e emergência para cães e gatos – “Unidade de Saúde Animal” –, a autorização para realização de convênios e parcerias no Município de São Luís, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 118/2020, de autoria da Vereadora CONCITA PINTO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís:

Art. 1º Fica autorizada a instituição do serviço público municipal permanente de atendimento veterinário de urgência e emergência para cães e gatos, a ser realizado pela “Unidade de Saúde Animal”, no Município de São Luís.

Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput deste artigo é direcionado aos animais em situação de rua e/ou abandonados e àqueles que possuem tutores, residentes no Município de São Luís, de  baixa renda, vinculados a algum programa de assistência social ou com renda familiar de até dois salários mínimos.

Art. 2º Os responsáveis pelos animais devem ser exclusivamente residentes no Município de São Luís, sendo necessário apresentar, no ato do atendimento, os seguintes documentos:

I – Registro Geral;

II – Cadastro de Pessoa Física;

III – Comprovante de residência;

IV – Comprovante de vínculo com programa de assistência social, se necessário.

Art. 3º A unidade de serviço público de urgência e emergência será equipada para realizar:

I – Atendimento médico-veterinário de cães e gatos vítimas de acidentes, maus-tratos ou doenças;

II – Cirurgias emergenciais de pequeno porte;

III – Cirurgias de castração.

Parágrafo único. Para a realização das cirurgias de castração, o tutor deve agendá-la previamente, seguir todas as orientações pré-operatórias, bem como o animal deve estar apto a realizá-la, conforme avaliação médica-veterinária.

Art. 4º O serviço disponibilizará unidade móvel de apoio para o transporte dos animais em casos mais delicados.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá divulgar e fornecer número de telefone ou plataforma digital para tirar dúvidas sobre o atendimento, assim como para solicitar o transporte para o animal que o tutor encontre dificuldade em conduzi-lo até à unidade de saúde responsável.

Art. 6º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parceria com entidade de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, clínicas e laboratórios veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe que sejam cadastradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Fica sob incumbência do Poder Executivo regulamentar, no que couber, a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 18 de agosto de 2020.

Aprovado em Primeira Votação em: 18/08/2020.

Aprovado em Segunda Votação em: 18/08/2020.

Aprovado em Redação Final em: 18/08/2020.

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE