Lei nº 7.229 de 22/10/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 1984

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Território Federal do Amapá, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Policia Militar do Território Federal do Amapá será fixado pelo seu Governador, ouvido o Ministério do Exército, através de Quadros de Organização, dentro do limite máximo de 900 (novecentos) homens.

Art. 2º O preenchimento das vagas decorrentes desta Lei, por promoção, admissão, concurso ou inclusão, somente será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções previstos nos Quadros de Organização, observados, nos casos de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação específica.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações apropriadas constantes do orçamento do Território Federal do Amapá.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, em 22 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Mário David Andreazza