Lei nº 7228 DE 08/03/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 mar 2016
Proíbe a cobrança de taxa de serviços de assessoria técnico-imobiliária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as cobranças de taxa de serviços de assessoria técnico-imobiliário - SATI - e outras afins que tenham com objetivo cobrar do comprador de imóvel valor de serviços contratados pela parte vendedora.
Art. 2º O art. 1º não se aplica aos serviços de corretagem de imóveis assegurados aos Corretores de Imóveis inscritos nos termos da Lei nº 6.530 , de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único. Fica obrigado o vendedor informar ao comprador sobre os valores e percentuais do disposto neste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de março de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3149/2014
Autoria do Deputado: Marcos Abrahão