Lei nº 7.227 de 15/10/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1984

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura crédito especial até o limite de Cr$ 8.215.800.000,00 (oito bilhões, duzentos e quinze milhões e oitocentos mil cruzeiros), para o fim que especifica.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades Supervisionadas da Secretaria-Geral, crédito especial até o limite de Cr$8.215.800.000,00 (oito bilhões, duzentos e quinze milhões e oitocentos mil cruzeiros), para reforço das dotações orçamentárias destinadas aos projetos e atividades abaixo especificadas:

    Cr$1.000,00 
1500- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA  
- Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas 8.215.800 
1503.08080312.818 - Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 408.300 
1503.08430251.824 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Alagoas 133.200 
1503.08430251.825 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Amazonas. 133.200 
1503.08430251.826 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal da Bahia 130.600 
1503.08430251.827 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Campos 133.200 
1503.08430251.828 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Ceará 133.200 
1503.08430251.830 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Espírito Santo 133.200 
1503.08430251.831 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Goiás 133.200 
1503.08430251.832 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Maranhão 133.200 
1503.08430251.833 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Mato Grosso 133.200 
1503.08430251.835 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Ouro Preto 117.700 
1503.08430251. 836 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Pará 133.200 
1503.08430251.837 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal da Paraíba 133.200 
1503.08430251.839 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Pelotas 131.600 
1503.08430251.840 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Pernambuco 133.200 
1503.08430251.841 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Piauí 133.200 
1503.08430251.842 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Química - RJ 127.300 
  Cr$1.000,00 
1503.08430251.843- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte 133.200 
1503.08430251.844 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Santa Catarina 133.200 
1503.08430251.845 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de São Paulo 133.200 
1503.08430251.846 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Sergipe 128.300 
1503.08430312.818 - Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 4.840.000 
1503.08431972.826 - Atividades a cargo da Escola Técnica Federal da Bahia 2.500 
1503.08431972.835 - Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Ouro Preto 15.400 
1503.08431972.839 - Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Pelotas 1.500 
1503.08431972.842 - Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Química - RJ 5.800 
1503.08431972.846 - Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Sergipe 4.800 
1503.08431972.847 - Atividades a cargo da Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para Formação Profissional 
304.000 

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito externa, contratada pelo Ministério da Educação e Cultura junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de outubro 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Ernane Galvêas.

Delfim Netto