Lei nº 7225 DE 01/03/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mar 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes, nos estabelecimentos comerciais que oferecem serviços de aplicação de tatuagem permanente, informando o impedimento de doação de sangue por um ano, a contar da aplicação.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de aplicação de tatuagem permanente, a título oneroso ou não, obrigados a afixarem cartazes informando que essa aplicação impede a doação de sangue pelo período de um ano, a contar da data da aplicação.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput, deverão conter os seguintes dizeres: "A aplicação de tatuagem implica no impedimento de doação de sangue pelo período de um ano, a contar da data da aplicação."

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 200 UFIRJ, cobrado em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 2419/2013

Autoria do Deputado: José Luiz Nanci