Lei nº 7224 DE 06/01/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 jan 2022
Institui a política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo humano.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, de órgãos, de tecidos e de partes do corpo humano.
Art. 2º O objetivo da política instituída por está Lei é divulgar, favorecer e garantir a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo para ins terapêuticos e cientíicos, observados os preceitos éticos e legais pertinentes, bem como as instruções e as normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º A política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo será elaborada com a participação de entidades que atuem nesta área e executada descentralizadamente, nos postos de saúde e em hospital municipal.
Art. 4º Serão adotadas medidas com a inalidade de esclarecer a população acerca da importância da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º O Poder Executivo, diretamente ou com a participação de entidades privadas, promoverá campanhas de esclarecimento sobre a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo humano.
Art. 7º Nos hospitais, nas clínicas, nos laboratórios e similares municipais e privados, deverão ser aixados cartazes elucidativos em relação à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo, bem como colocados folhetos com este conteúdo nos quartos e enfermarias.
Art. 8º As medidas efetivas a serem adotadas serão deinidas em programas especíicos, sob a coordenação do órgão competente, abrangendo, dentre outras, as previstas nos artigos seguintes.
Art. 9º Em hospitais, clínicas, laboratórios e similares deverão treinar proissionais para, sempre que oportuno, estimular pacientes, parentes e visitantes a participarem da política instituída por esta Lei, por meio da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo.
Art. 10. Os hospitais e os estabelecimentos relacionados com a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo manterão cadastros de doadores e recebedores, sobre o qual prestarão informações, a qualquer tempo, quando solicitadas.
§ 1º As informações do cadastro previsto no caput deverão ser periodicamente trocadas entre as entidades que o mantém.
§ 2º As informações do cadastro respeitarão a privacidade da identidade dos doadores e recebedores, salvo em casos de solicitação judicial ou feita por doador ou recebedor.
Art. 11. Toda coleta de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo deverão obedecer às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 12. O não cumprimento de qualquer exigência estipulada nesta Lei ensejará a notiicação do infrator para que seja regularizado em até quarenta e oito horas.
Art. 13. Em caso do não cumprimento da regularização em até quarenta e oito horas, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º A cada reincidência será a multa acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre a última aplicada, cumulativamente.
§ 2º Para os ins desta Lei, entende-se por reincidência o cometimento de qualquer falta, respeitado o prazo de quinze dias da última notiicação.
Art. 14. O servidor público municipal que doar voluntariamente seu sangue à instituição idônea, legalmente reconhecida, terá abonada a sua falta no dia em que praticar o ato.
Parágrafo único. Para gozar do benefício deste artigo, deverá o servidor apresentar atestado oicial da instituição donatária no prazo máximo de três dias úteis.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES