Lei nº 7224 DE 01/03/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mar 2016

Altera a Lei nº 5.979 de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre informar, através da internet e linha telefônica, aos proprietários de veículos, a remoção para os pátios do DETRAN-RJ e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016):

Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei 5979/2011 onde passará a ter a seguinte redação:

Art. 1º Os veículos automotores apreendidos pelo Poder Público por infração ao Código Brasileiro de Trânsito, retidos em depósitos, só poderão ser encaminhados para apreensão se acompanhados nos veículos de reboques por autoridades de trânsito, e quando sob custódia do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, terão a informação sobre seu local de armazenagem disponível na página oficial do DETRAN-RJ na internet".

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º VETADO

Art. 2º Fica alterado o § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.979/2011 que passará a ter a seguinte redação:

Art. 1º .....

"§ 1º A localização do armazenamento do veículo estará disponível em até duas horas, pela internet, a contar da entrada do veículo no pátio do Detran".

Art. 3º Acrescentem-se ao Art. 1º da Lei nº 5.979/2011 os seguintes parágrafos:

.....

"§ 3º Os depósitos sob custódia do DETRAN-RJ deverão possuir interna e externamente câmeras de segurança para manutenção dos veículos em seu estado original, bem como garantia de segurança de cada proprietário quando da autorização de retirada de seu veículo cuja propriedade seja comprovada legalmente.

§ 4º As unidades de depósito funcionarão em plantão aos sábados, domingos e feriados, de acordo com atos baixados através do DETRAN-RJ para regulamentação destas atividades".

Art. 4º Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 5.979/2011 que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 2º As seguintes informações estarão disponíveis na página oficial do Detran-RJ na internet:

I - para qual depósito o veículo foi removido;

II - preço da diária;

III - preço a ser pago pela remoção do veículo;

IV - lista de documentos necessários para a liberação do veículo".

Art. 5º Ficam suprimidos o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 3º, ambos da Lei nº 5.979/2011 .

Art. 6º Para a liberação do veículo serão exigidos, em qualquer hipótese, a regularização documental do veículo, o pagamento de impostos, o seguro obrigatório e a taxa de licenciamento, se estiverem vencidos.

Art. 7º Veículos abordados nas fiscalizações com a participação do DETRAN-RJ que possuam débitos de impostos, poderão quitar seus débitos na própria fiscalização, através de cartão de débito, de acordo com atos baixados através do DETRAN-RJ para regulamentação destas atividades.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1092/2015

Autoria do Deputado: Dionísio Lins

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1092/2015 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO DIONÍSIO LINS, QUE "ALTERA A LEI 5979 DE 26 DE MAIO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE INFORMAR, ATRAVÉS DA INTERNET E LINHA TELEFÔNICA, AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A REMOÇÃO PARA OS PÁTIOS DETRAN-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Embora de elevada inspiração parlamentar, tanto que remanescem perfeitamente válidos os demais dispositivos, fui levado à contingência de vetar o art. 1º do presente Projeto de Lei, porquanto o mandamento ali inscrito, no sentido de que os veículos automotores apreendidos pelo Poder Público por infração ao Código Brasileiro de Trânsito, só poderão ser encaminhados para apreensão se acompanhados nos veículos de reboques por autoridades de trânsito, afigura-se inconveniente por inexequibilidade, vez que o DETRAN não dispõe de pessoal suficiente para o cumprimento da referida tarefa.

Diante do que foi exposto, aponho o veto parcial ao Projeto de Lei que ora encaminho à deliberação dessa Egrégia Casa de Leis.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador