Lei nº 7219 DE 29/02/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 mar 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em aulas teóricas, nos Centros de Formação dos Condutores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores deverão, obrigatoriamente, dispor de intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em aulas teóricas ministradas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, sempre que houver aluno com deficiência auditiva.
Art. 2º Fica vedada a cobrança de valores diferenciados entre alunos com deficiência auditiva ou não, participantes do Curso de preparação para o trânsito, em razão da obrigatoriedade de presença do profissional referido no Art. 1º.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata a presente lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à medida.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 687-A/11
Autoria do Deputado: Samuel Malafaia