Lei nº 7216 DE 02/05/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 06 set 2023
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas a laboratórios de análise clínicos fornecedores de serviços que, em decorrência de situações de pandemia, emergência ou de calamidade pública, incorram no descumprimento do previsto no inciso X, do art. 39 da Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) no âmbito do Município de São Luís.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 077/2020, de autoria da Vereadora CONCITA PINTO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas a laboratórios de análise clínicos de serviços que, em decorrência de situações de pandemia, emergência ou de calamidade pública, incorram no descumprimento do previsto no inciso X, do art. 39 da Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) no âmbito do Município de São Luís.
Parágrafo único. Fica estabelecido nesta Lei que os laboratórios de análise clínicos, localizados no Município de São Luís – MA, deverão usar um valor acessível e unitário na realização do teste do COVID -19.
Art. 2º Para os fins desta Lei, define-se situações de emergência ou calamidade pública:
I - a situação de emergência é caracterizada pelo reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada.
II - o estado de calamidade pública ocorre com o reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º Os laboratórios que elevarem, sem justa causa, os preços de serviços, em decorrência de situações de emergência ou calamidade pública, no âmbito do município de São Luís, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa entre R$10.000,00 (dez mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo prazo mínimo de 30 dias, ou até correção dos preços abusivos.
II - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita pela Secretaria Municipal de Urbanismo em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, as quais atuarão de ofício ou mediante denúncia encaminhada às secretarias supracitadas.
Parágrafo único. No curso dos procedimentos de fiscalização de que trata o caput deste artigo, deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 3 de junho de 2020.
Aprovado em Primeira Votação em: 03/06/2020.
Aprovado em Segunda Votação em: 03/06/2020.
Aprovado em Redação Final em: 03/06/2020.
PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE