Lei nº 7216 DE 18/01/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016
DERRUBADA DE VETO. - Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas a saúde pública no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
DERRUBADA DE VETO - DOE RJ de 15.07.2016
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1213, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.216 , de 18 de janeiro de 2016, que "DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS LESIVAS A SAÚDE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Art. 2º (.....)
§ 9º As penalidades previstas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão aplicadas pelo Secretário de Estado de Saúde.
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CAPÍTULO II
Seção I
Do Processo Administrativo
Art. 10. São autoridades competentes para lavrar auto de infração de saúde pública e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos sanitários ou de saúde pública estaduais, designados para tal fim, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º A autoridade sanitária ou de saúde pública que tiver conhecimento de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, observado o processo administrativo previsto nesta Lei, sob pena de corresponsabilidade.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando as infrações previstas nesta Lei, poderá provocar a atuação das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização de saúde, para efeito do exercício de seu poder de polícia administrativa.
Art. 11. O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação vigente terá início com a lavratura do auto de constatação de infração de saúde pública por determinação de autoridade competente.
Parágrafo único. O auto de constatação conterá:
I - a identificação do interessado;
II - o local, a data e a hora da infração;
III - a descrição da infração ou infrações e a menção do (s) dispositivo (s) legal (s) transgredidos;
IV - a (s) penalidade (s) a que está sujeito o infrator e o (s) respectivo (s) preceito (s) legal (s) que autoriza a sua imposição; e
V - assinatura da autoridade responsável.
Art. 12. O auto de infração será lavrado com base no auto de constatação e nos demais elementos do processo, pela Comissão de Vigilância Epidemiológica ou por órgão de saúde pública vinculado à Secretária de Estado de Saúde.
Parágrafo único. O auto de infração, além das informações do auto de constatação, conterá:
I - o valor e o prazo para o recolhimento da multa;
II - o prazo para interposição de recurso;
III - todas as provas, informações e dados hábeis à adequada instrução do processo, necessários a tomada de decisão, trazidos pela administração e/ou pelo interessado.
Seção II
Da Comunicação dos Atos
Art. 13. O infrator será intimado da lavratura do auto de infração, para ciência de decisão ou efetivação de diligência:
I - pessoalmente, por ciência no processo;
II - por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto a data de comparecimento.
§ 3º A intimação será considerada efetivada caso o aviso de recebimento seja assinado por empregado ou preposto do infrator, ressalvados os casos em que este provar que os signatários não tinham condições de compreender a natureza da intimação ou agiram com dolo ou má fé.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação será efetuada por edital, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 14. O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do auto de infração ou do termo final fixado no Edital, conforme o caso.
Seção III
Da Instrução
Art. 15. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 16. Quando necessária a instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes e de entidades da sociedade civil e da comunidade afetada, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Parágrafo único. Designados dia, local e horário para a reunião aludida no caput será intimada a defesa para, querendo, comparecer.
Art. 17. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no Art. 18 desta Lei.
Art. 18. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 19. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes a matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 20. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, mencionando-se data, hora e local da realização.
Art. 21. Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 22. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 23. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo a autoridade competente.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 24. Das decisões tomadas pela Comissão de Vigilância Epidemiológica, inclusive as que redundarem em aplicação de multa, poderá o infrator interpor recursos para o Secretário de Estado de Saúde, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação, nos termos do Art. 14 desta Lei.
Art. 25. O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento das multas e, quanto as demais infrações, apenas devolutivo.
Parágrafo único. A autoridade que exercer o juízo de admissibilidade do recurso, se houver pedido do recorrente, poderá fundamentadamente, conferir efeito suspensivo ao recurso, nas hipóteses em que a execução imediata da penalidade possa acarretar dano irreparável.
Art. 26. Caso a decisão do recurso mantenha a multa, integral ou parcialmente, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no artigo anterior, os autos serão imediatamente remetidos a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição e cobrança do débito, cujo valor será acrescido de 10% (dez por cento) da multa moratória para pagamento administrativo na Procuradoria e de 20% (vinte por cento) para pagamento judicial.
Art. 27. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo, exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.
Art. 28. Em qualquer fase do processo administrativo, ou antes que este seja instaurado, os agentes de fiscalização dos órgãos sanitários ou de saúde pública estaduais poderão impor, cautelarmente, as medidas previstas nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do Art. 2º, quando constatarem a ocorrência ou a iminência de significativo risco a saúde da população mediante decisão devidamente fundamentada.
§ 1º O agente fiscalizador intimará o responsável pela atividade determinando as medidas a serem adotadas.
§ 2º A decisão produzirá efeito desde sua ciência pelo infrator e vigorará pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o agente fiscalizador, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato a seu superior imediato para que este dê ciência a Comissão de Vigilância Epidemiológica, que, fundamentadamente e em 30 (trinta) dias, suspenderá ou ratificará a medida, ou, se for o caso, solicitará ao Secretário de Estado de Saúde que a mantenha por tempo que julgue necessário, conforme razões de interesse público expostas expressamente.
§ 4º Se a Comissão de Vigilância Epidemiológica, houver por bem suspender a medida, submeterá sua deliberação ao Secretário de Estado de Saúde, que homologará ou não.
§ 5º Em 20 (vinte) dias da ciência da decisão da Comissão de Vigilância Epidemiológica, que mantiver a cautelar, o interessado poderá interpor recurso ao Secretário de Estado de Saúde, o qual deverá ser protocolizado na Secretaria daquela Comissão.
Art. 29. Aplicam-se, no que couber, as disposições relativas do processo administrativo, constantes do Capítulo IV, do Decreto nº 2030, de 11 de agosto de 1978.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE E DAS PENALIDADES
Art. 30. As infrações administrativas em espécie para cada penalidade, tipo e porte do infrator, serão baixadas pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
Deputado JORGE PICCIANI
Presidente