Lei nº 7216 DE 18/01/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jan 2016
Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas a saúde pública no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I - Das Disposições Gerais e das Penalidades
Art. 1º Considera-se infração administrativa de proteção à saúde pública toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação da saúde pública, controle de pragas ou vetores patológicos e controle de epidemias.
Parágrafo único. As infrações administrativas de proteção à saúde pública serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - suspensão parcial ou total das atividades;
IX - interdição do estabelecimento; e
X - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da Legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo as demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinado pela autoridade sanitária ou de saúde pública competente;
II - notificado, deixar de atender as determinações da autoridade sanitária ou de saúde pública competente.
§ 4º A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade sanitária ou de saúde pública.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até cessar a ação de propagação de agente etiológico ou vetor, prejuízo à saúde pública ou até celebração de termo de compromisso com o órgão estadual, visando a reparação do dano causado.
§ 6º A apreensão e a destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput, obedecerão ao seguinte:
I - Quando os vetores forem animais silvestres, esses animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
II - tratando-se de ambientes que sirvam como foco de reprodução ou criadouro de vetores que sejam considerados pragas, os mesmos deverão ser inutilizados para tal função ou destruídos;
III - os agentes etiológicos conhecidos com vetores variados ou desconhecidos, devem ser controlados, inutilizados ou destruídos;
IV - os instrumentos utilizados na prática da reincidência de infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização através da reciclagem e, observados, no que couber, os princípios da licitação.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a X serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
II - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
III - proibição de contratação com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos;
IV - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
V - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização.
§ 9º As penalidades previstas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão aplicadas pelo Secretário de Estado de Saúde. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 9º VETADO
§ 10. Independente da aplicação de quaisquer sanções, o infrator será obrigado a reparar ou indenizar os danos sanitários e a saúde pública por ele causados.
§ 11. A aplicação de quaisquer das sanções previstas nesta Lei deverá prever a obrigatoriedade do infrator recuperar o meio no qual houve disseminação de doença, agente etiológico, vetor conhecido na área abrangida pela infração do mesmo, custeando estas ações reparadoras com seus próprios recursos.
Art. 3º No exercício da ação fiscalizadora, observado o disposto no Art. 5º, XI, da Constituição Federal e a Lei Estadual nº 7.110, de 19 de novembro de 2015, ficam asseguradas às autoridades sanitárias e de saúde pública a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, competindo-lhes obter informações relativas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo industrial.
Parágrafo único. O agente de fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que for necessário, para garantir o exercício de sua função.
Art. 4º Os valores arrecadados com a venda dos bens de que trata o inciso IV do § 6º do art. 2º e o pagamento de multas por infração previstos nesta Lei serão revertidos em ações de controle e combate a epidemias.
Parágrafo único. A multa deverá ser recolhida pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do auto de infração, ressalvado o disposto no art. 26 e no art. 27, caput desta Lei.
Art. 5º Os valores das multas de que trata este Capítulo serão fixados no Capítulo III desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000,000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 6º O descumprimento de qualquer preceito estabelecido na legislação de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação dos danos gerados à saúde pública, para os quais não haja cominação específica, será apenado com multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na Legislação pertinente.
Seção II - Da Imposição e Gradação da Sanção
Art. 7º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;
II - os antecedentes do infrator;
III - a situação econômica do infrator.
Art. 8º São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - a reparação espontânea do dano, ou limitação significativa dos danos causados;
III - a comunicação prévia pelo infrator, do perigo iminente de possíveis infrações em ambientes e/ou locais sob sua responsabilidade;
IV - a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e de saúde;
V - ter o infrator promovido ou estar promovendo programas de educação em controle de pragas, vetores ou de saúde pública.
Art. 9º São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:
I - reincidência nas infrações desta natureza;
II - ausência de comunicação, pelo infrator, do perigo iminente de danos a saúde pública ou de sua ocorrência à autoridade sanitária ou de saúde;
III - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária ou outro motivo torpe;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública;
d) causando danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
f) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
g) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
§ 1º A ocorrência da circunstância agravante, prevista no inciso II deste artigo, implicará imposição de multa, no mínimo, equivalente a um terço do valor máximo previsto para a infração.
§ 2º A imposição de multa, na forma prevista no parágrafo anterior, poderá ser atenuada, nos casos de infração cometida por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenha atuado com dolo e que não seja reincidente na prática de infrações administrativas.
CAPÍTULO II
Seção I - Do Processo Administrativo
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016):
Art. 10. São autoridades competentes para lavrar auto de infração de saúde pública e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos sanitários ou de saúde pública estaduais, designados para tal fim, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º A autoridade sanitária ou de saúde pública que tiver conhecimento de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, observado o processo administrativo previsto nesta Lei, sob pena de corresponsabilidade.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando as infrações previstas nesta Lei, poderá provocar a atuação das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização de saúde, para efeito do exercício de seu poder de polícia administrativa.
Art. 10. VETADO
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016):
Art. 11. O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação vigente terá início com a lavratura do auto de constatação de infração de saúde pública por determinação de autoridade competente.
Parágrafo único. O auto de constatação conterá:
I - a identificação do interessado;
II - o local, a data e a hora da infração;
III - a descrição da infração ou infrações e a menção do (s) dispositivo (s) legal (s) transgredidos;
IV - a (s) penalidade (s) a que está sujeito o infrator e o (s) respectivo (s) preceito (s) legal (s) que autoriza a sua imposição; e
V - assinatura da autoridade responsável.
Art. 11. VETADO
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016):
Art. 12. O auto de infração será lavrado com base no auto de constatação e nos demais elementos do processo, pela Comissão de Vigilância Epidemiológica ou por órgão de saúde pública vinculado à Secretária de Estado de Saúde.
Parágrafo único. O auto de infração, além das informações do auto de constatação, conterá:
I - o valor e o prazo para o recolhimento da multa;
II - o prazo para interposição de recurso;
III - todas as provas, informações e dados hábeis à adequada instrução do processo, necessários a tomada de decisão, trazidos pela administração e/ou pelo interessado.
Art. 12. VETADO
Seção II - Da Comunicação dos Atos
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016):
Art. 13. O infrator será intimado da lavratura do auto de infração, para ciência de decisão ou efetivação de diligência:
I - pessoalmente, por ciência no processo;
II - por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto a data de comparecimento.
§ 3º A intimação será considerada efetivada caso o aviso de recebimento seja assinado por empregado ou preposto do infrator, ressalvados os casos em que este provar que os signatários não tinham condições de compreender a natureza da intimação ou agiram com dolo ou má fé.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação será efetuada por edital, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 13. VETADO
Art. 14. O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do auto de infração ou do termo final fixado no Edital, conforme o caso. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. VETADO
Seção III - Da Instrução
Art. 15. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. VETADO
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016):
Art. 16. Quando necessária a instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes e de entidades da sociedade civil e da comunidade afetada, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Parágrafo único. Designados dia, local e horário para a reunião aludida no caput será intimada a defesa para, querendo, comparecer.
Art. 16. VETADO
Art. 17. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no Art. 18 desta Lei. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. VETADO
Art. 18. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 18. VETADO
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016):
Art. 19. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes a matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 19. VETADO
Art. 20. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, mencionando-se data, hora e local da realização. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. VETADO
Art. 21. Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. VETADO
Art. 22. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 22. VETADO
Art. 23. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo a autoridade competente. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 23. VETADO
Seção IV - Dos Recursos
Art. 24. Das decisões tomadas pela Comissão de Vigilância Epidemiológica, inclusive as que redundarem em aplicação de multa, poderá o infrator interpor recursos para o Secretário de Estado de Saúde, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação, nos termos do Art. 14 desta Lei. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. VETADO
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016):
Art. 25. O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento das multas e, quanto as demais infrações, apenas devolutivo.
Parágrafo único. A autoridade que exercer o juízo de admissibilidade do recurso, se houver pedido do recorrente, poderá fundamentadamente, conferir efeito suspensivo ao recurso, nas hipóteses em que a execução imediata da penalidade possa acarretar dano irreparável.
Art. 25. VETADO
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016):
Art. 26. Caso a decisão do recurso mantenha a multa, integral ou parcialmente, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no artigo anterior, os autos serão imediatamente remetidos a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição e cobrança do débito, cujo valor será acrescido de 10% (dez por cento) da multa moratória para pagamento administrativo na Procuradoria e de 20% (vinte por cento) para pagamento judicial.
Art. 26. VETADO
Art. 27. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo, exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. VETADO
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016).
Art. 28. Em qualquer fase do processo administrativo, ou antes que este seja instaurado, os agentes de fiscalização dos órgãos sanitários ou de saúde pública estaduais poderão impor, cautelarmente, as medidas previstas nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do Art. 2º, quando constatarem a ocorrência ou a iminência de significativo risco a saúde da população mediante decisão devidamente fundamentada.
§ 1º O agente fiscalizador intimará o responsável pela atividade determinando as medidas a serem adotadas.
§ 2º A decisão produzirá efeito desde sua ciência pelo infrator e vigorará pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o agente fiscalizador, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato a seu superior imediato para que este dê ciência a Comissão de Vigilância Epidemiológica, que, fundamentadamente e em 30 (trinta) dias, suspenderá ou ratificará a medida, ou, se for o caso, solicitará ao Secretário de Estado de Saúde que a mantenha por tempo que julgue necessário, conforme razões de interesse público expostas expressamente.
§ 4º Se a Comissão de Vigilância Epidemiológica, houver por bem suspender a medida, submeterá sua deliberação ao Secretário de Estado de Saúde, que homologará ou não.
§ 5º Em 20 (vinte) dias da ciência da decisão da Comissão de Vigilância Epidemiológica, que mantiver a cautelar, o interessado poderá interpor recurso ao Secretário de Estado de Saúde, o qual deverá ser protocolizado na Secretaria daquela Comissão.
Art. 28. VETADO
Art. 29. Aplicam-se, no que couber, as disposições relativas do processo administrativo, constantes do Capítulo IV, do Decreto nº 2030, de 11 de agosto de 1978. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 29. VETADO
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE E DAS PENALIDADES
Art. 30. As infrações administrativas em espécie para cada penalidade, tipo e porte do infrator, serão baixadas pelo Poder Executivo por meio de Decreto. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 30. VETADO
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As multas aplicadas com base nesta Lei poderão ter sua exigibilidade suspensa, mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste de conduta, a exclusivo critério do Secretário de Estado de Saúde, obrigando-se o infrator a adoção de medidas específicas para fazer cessar os danos gerados, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes.
§ 1º O termo de compromisso ou de ajuste de conduta, com força de título executivo extrajudicial, disporá, obrigatoriamente, sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três) anos, devendo, em caso de prorrogação - que não poderá ser superior a 1 (um) ano - prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;
III - as multas que podem ser aplicadas a pessoa física ou jurídica compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade do órgão de saúde exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;
IV - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º A protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso ou de ajuste de conduta pelo infrator não suspende a apuração de infrações previstas, nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo.
§ 3º O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano.
§ 4º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conforme avaliação a critério do órgão que houver celebrado o termo, a multa poderá ser reduzida ou cancelada por ato do Secretário de Estado de Saúde.
§ 5º O termo de compromisso poderá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse de saúde pública, sem prejuízo das medidas previstas no caput deste artigo.
§ 6º Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas sustadas, com acréscimo de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das multas que vierem a ser estipuladas no termo de compromisso.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1213/2015
Autoria da Deputada: Ana Paula Rechuan
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.213/2015, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA ANA PAULA RECHUAN, QUE "DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS LESIVAS A SAÚDE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar os artigos 2º, parágrafo 9º, 10 a 29, e o artigo 30, todos do presente projeto de lei, que pretende regulamentar as sanções administrativas decorrentes de toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação da saúde pública, controle de pragas ou vetores patológicos e controle de epidemias.
Isto porque, os artigos 2º, parágrafo 9º desta propositura adentram em obrigações da Secretaria de Estado de Saúde, interferindo em matéria de gestão administrativa e, com isso, avançando em providências materialmente administrativas que se inserem no rol de atribuições do Poder Executivo.
O corpo dos artigos 10 a 29 pretende condicionar e regulamentar discriminadamente processo administrativo na área da saúde pública. Sucede que a Lei Estadual nº 5.427/2009 já disciplina por completo e exaustivamente toda a questão do processo administrativo.
Em relação ao artigo 30, nota-se, igualmente, vício de inconstitucionalidade, uma vez que determina que as infrações administrativas em espécie para cada penalidade, tipo e porte do infrator sejam baixadas pelo Poder Executivo, por meio de Decreto. Tal determinação desconsidera o princípio constitucional da legalidade, que exige que, num Estado Democrático de Direito, tanto o tipo delitivo administrativo quanto a correspondente sanção estejam previstos em lei em sentido formal.
Logo, não me restou outra opção a não ser a de apor este veto parcial a esta iniciativa parlamentar que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa de Leis.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador