Lei nº 7206 DE 13/01/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016

DERRUBADA DE VETO. - Cria, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Ação Estadual de Valorização da Moda, e dá outras providências.

DERRUBADA DE VETO - DOE RJ de 15.07.2016

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 160, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.206 , de 13 de janeiro de 2016, que "CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A AÇÃO ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA MODA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Art. 2º (.....)

II - profissional da moda: indivíduo, grupo ou agremiação cuja atividade esteja em consonância com os segmentos do setor, a saber: acadêmicos (docentes, coordenadores), pesquisadores, confeccionistas, empresários de moda (pequenos, médios e grandes empresários), escritores especializados no tema, cenógrafos atuantes em moda, iluminadores, comunicadores visuais, designers gráficos, webdesigners, fotógrafos, gestores, personal stylists, chapeleiros, maquiadores, costureiras, estoquistas, modelistas, estilistas, bordadeiras, jornalistas de moda, editoras de moda, blogueiras, compradoras de moda, figurinistas, aderecistas de moda, modelos de moda, assessores de imprensa de marcas de moda, artistas plásticos com foco em moda, entre outros que atendam diretamente aos segmentos.

(.....)

Art. 5º Fica criada a Comissão de Moda do Estado do Rio de Janeiro, organismo consultivo composto por representações dos segmentos e dos poderes executivo e legislativo a saber:

I - Segmento Criativo - 2 (dois) representantes e respectivos suplentes;

II - Segmento Acadêmico - 2 (dois) representantes e respectivos suplentes;

III - Segmento Empresarial: 2 (dois) representantes e respectivos suplentes;

IV - Segmento Institucional: 2 (dois) representantes e respectivos suplentes;

V - Representação do Poder Legislativo: 1 titular e respectivo suplente, membros da Comissão de Cultura da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

VI - Representação do Poder Executivo: 1 representante da Secretaria de Estado de Cultura e respectivo suplente; 1 representante da Secretaria de Estado de trabalho e Renda e respectivo suplente; e 1 representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços e respectivo suplente.

§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura deverá realizar processo de recebimento das indicações, através de edital público, e fórum próprio para a eleição dos representantes de cada segmento, bem como as regras de seu funcionamento, atendendo aos descrito no Artigo 4, Capítulo II.

§ 2º A Secretaria-Executiva da Comissão deverá ser exercida pela Secretaria de Estado de Cultura.

§ 3º A função de membro da Comissão de Moda do Rio de Janeiro será considerada de relevância pública, não advindo remuneração de qualquer tipo.

(.....)

Art. 6º Fica instituído o Selo "É Moda do Rio" para produtos criados e produzidos no Estado do Rio de Janeiro e que comprovadamente se mostrem representativos da cultura e do estilo de vida locais.

Art. 7º Uma vez por ano, em cerimônia aberta ao público, o selo será concedido a criadores, produtos, objetos, obras, entre outros que tenham ligação com a moda local, que possuam características originais e que efetivamente sejam considerados valores agregados da marca Rio de Janeiro. Os produtos/criações deverão ser 100% produzidos no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Os produtos ou criações deverão ser inscritos em período a ser divulgado em edital público pela Secretaria-Executiva da Comissão de Moda do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º No ato da inscrição, os criadores deverão comprovar a origem de suas criações que serão submetidas à avaliação da Comissão de Moda do Estado do Rio de Janeiro de criações para receberem a certificação 'É Moda Do Rio".

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente

Autoria: Deputado ZAQUEU TEIXEIRA.