Lei nº 7206 DE 13/01/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jan 2016
Cria, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Ação Estadual de Valorização da Moda, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Ação Estadual de Valorização da Moda e das atividades a ela ligadas, com finalidade de contribuir para fortalecer as tradições culturais locais, incentivar a produção e o processo criativo no Rio de Janeiro, bem como fomentar, incentivar, consolidar, manter e ampliar a geração de trabalho e renda do Estado, difundindo a criatividade e qualidade do serviço e/ou produto local e valorizando àqueles que criam serviços e/ou produtos representativos da moda.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - moda: fenômeno social amplo; uso, costume, hábito ou estilo geralmente aceito, variável no tempo, e resultante de determinado gosto, ideia, capricho, estilo e das influências do meio. Entende-se que a moda é uma herança e um bem cultural a ser valorizado. No Rio de Janeiro sua essência também é sinônimo do espírito e do estilo de vida.
II - profissional da moda: indivíduo, grupo ou agremiação cuja atividade esteja em consonância com os segmentos do setor, a saber: acadêmicos (docentes, coordenadores), pesquisadores, confeccionistas, empresários de moda (pequenos, médios e grandes empresários), escritores especializados no tema, cenógrafos atuantes em moda, iluminadores, comunicadores visuais, designers gráficos, webdesigners, fotógrafos, gestores, personal stylists, chapeleiros, maquiadores, costureiras, estoquistas, modelistas, estilistas, bordadeiras, jornalistas de moda, editoras de moda, blogueiras, compradoras de moda, figurinistas, aderecistas de moda, modelos de moda, assessores de imprensa de marcas de moda, artistas plásticos com foco em moda, entre outros que atendam diretamente aos segmentos. (Inciso acrescentado pela Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 15/07/2016).
Nota: Redação Anterior:II - VETADO
Art. 3º São diretrizes da Ação de Valorização da Moda:
I - A valorização da identidade e culturas do estado do Rio de Janeiro, através da expansão e renovação da moda e do incentivo aos segmentos;
II - A integração da atividade e dos segmentos com programas de desenvolvimento e fomento;
III - O estímulo ao processo de formação, qualificação e visibilidade dos profissionais da moda;
IV - Promoção de pactos setoriais que dinamizem os arranjos produtivos relacionados ao setor nos planos regional e local;
V - Incentivo a criação de redes sociais que subsidiem a formulação, a implantação e a continuidade de políticas públicas no respectivo setor.
CAPÍTULO II - DOS SEGMENTOS DA MODA
Art. 4º Para fins desta lei, ficam os segmentos da moda assim definidos:
I - Segmento Criativo: reúne os indivíduos, grupos e agremiações diretamente envolvidos com os processos de criação, produção e execução de serviços, produtos, artigos e produções relacionados à moda.
II - Segmento Acadêmico: reúne docentes, pesquisadores, discentes, fundações e universidades com atividades acadêmicas ligadas ao setor moda.
III - Segmento Empresarial: reúne empresários e demais profissionais ligados ao segmento da moda.
IV - Segmento Institucional: reúne associações, sindicatos, federações, organizações da sociedade civil e não-governamentais.
CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE MODA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(Artigo acrescentado pela Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 15/07/2016):
Art. 5º Fica criada a Comissão de Moda do Estado do Rio de Janeiro, organismo consultivo composto por representações dos segmentos e dos poderes executivo e legislativo a saber:
I - Segmento Criativo - 2 (dois) representantes e respectivos suplentes;
II - Segmento Acadêmico - 2 (dois) representantes e respectivos suplentes;
III - Segmento Empresarial: 2 (dois) representantes e respectivos suplentes;
IV - Segmento Institucional: 2 (dois) representantes e respectivos suplentes;
V - Representação do Poder Legislativo: 1 titular e respectivo suplente, membros da Comissão de Cultura da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
VI - Representação do Poder Executivo: 1 representante da Secretaria de Estado de Cultura e respectivo suplente; 1 representante da Secretaria de Estado de trabalho e Renda e respectivo suplente; e 1 representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços e respectivo suplente.
§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura deverá realizar processo de recebimento das indicações, através de edital público, e fórum próprio para a eleição dos representantes de cada segmento, bem como as regras de seu funcionamento, atendendo aos descrito no Artigo 4, Capítulo II.
§ 2º A Secretaria-Executiva da Comissão deverá ser exercida pela Secretaria de Estado de Cultura.
§ 3º A função de membro da Comissão de Moda do Rio de Janeiro será considerada de relevância pública, não advindo remuneração de qualquer tipo.
Art. 5º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
CAPÍTULO IV - DO SELO "É MODA DO RIO"
Art. 6º Fica instituído o Selo "É Moda do Rio" para produtos criados e produzidos no Estado do Rio de Janeiro e que comprovadamente se mostrem representativos da cultura e do estilo de vida locais. (Artigo acrescentado pela Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 15/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º VETADO.
(Artigo acrescentado pela Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 15/07/2016):
Art. 7º Uma vez por ano, em cerimônia aberta ao público, o selo será concedido a criadores, produtos, objetos, obras, entre outros que tenham ligação com a moda local, que possuam características originais e que efetivamente sejam considerados valores agregados da marca Rio de Janeiro. Os produtos/criações deverão ser 100% produzidos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Os produtos ou criações deverão ser inscritos em período a ser divulgado em edital público pela Secretaria-Executiva da Comissão de Moda do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º No ato da inscrição, os criadores deverão comprovar a origem de suas criações que serão submetidas à avaliação da Comissão de Moda do Estado do Rio de Janeiro de criações para receberem a certificação 'É Moda Do Rio".
Art. 7º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 8º Fica autorizado ao Estado a investir em campanhas, eventos e ações de desenvolvimento da moda do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 160/2015
Autoria do Deputado: Zaqueu Teixeira
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 160/2015, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ZAQUEU TEIXEIRA, QUE CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A AÇÃO ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA MODA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Em que pese o mérito do projeto, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre inciso II do art. 2º, art. 5º e seus parágrafos, art. 6º e art. 7º e seus parágrafos. As razões, para tanto, ora passo a expor.
O inciso II do art. 2º do projeto, ainda que de forma abrangente, estabeleceu um conceito legal de "profissional da moda" e de "profissional indiretamente ligado a moda", e acaba por violar a repartição constitucional de competências legislativas, pois nos termos do art. 22, I, da CRFB/88, a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União.
Já o art. 5º e seus parágrafos, na mesma linha de detalhamento, cria uma Comissão com a participação de diversas secretarias estaduais em sua composição, dentre outros setores da sociedade, definindo, inclusive, a quem caberá a função de Secretaria Executiva.
Os artigos. 6º, 7º e seus parágrafos instituem um selo denominado "É Moda do Rio" e define, de forma minuciosa, a quem se destina, a quem cabe sua organização, forma de execução, bem como a forma de seleção dos projetos participantes.
Pois bem. Como se vê, tais dispositivos o desconsideraram o campo da reserva de administração, que é privativo do Poder Executivo, permitindo-lhe decisões de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, em conformidade com o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição Federal. Por outro lado, para aquilo que demanda tratamento legal, a iniciativa legislativa cabe, também de forma privativa, ao Governador (CF, art. 61, § 1º, II, "b").
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador