Lei nº 7204 DE 15/09/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 04 out 2021

Dispõe acerca da obrigatoriedade de aulas presenciais de forma contínua às crianças e adolescentes com deficiência e àqueles diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na rede de ensino pública e privada, no âmbito do município do Natal/RN, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória as aulas presenciais de forma contínua na rede de ensino pública e privada, no âmbito do município de Natal/RN, para as crianças e adolescentes com deficiência e/ou diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em consonância com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para efeitos desta Lei, àquelas do art. 2º , da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 e do  art. 1º, §§ 1º, I e II e 2º, e Lei nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, respectivamente.

Art. 2º As escolas, sejam da rede pública ou privada, terão que oferecer atenção diferenciada aos alunos que possuam alguma deficiência ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), a fim de que seja possível alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades, de modo a garantir uma educação inclusiva, sem discriminação e com respeito às diferenças individuais.

Parágrafo único. A adaptação das instituições de ensino deverá ocorrer de forma imediata.

Art. 3º Para assegurar o disposto no artigo 1º desta Lei, será estipulado o seguinte, em caso de descumprimento:

Parágrafo único. Advertência por escrito para cumprir a obrigação do art. 1º desta Lei;

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 15 de setembro de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito