Lei nº 7203 DE 19/07/2022

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 20 jul 2022

Institui o marco da liberdade econômica no município de Maceió.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e traz disposições sobre a atuação do município como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal.

§ 1º A atividade econômica é de alçada exclusiva da iniciativa privada, salvo nos casos específicos previstos na ordem constitucional.

§ 2º O município deve favorecer o empreendedorismo por meio da desburocratização.

Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômica;

II - a presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público, até prova do contrário;

III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do município sobre o exercício de atividades econômicas;

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o município.

Parágrafo único. O Poder Público, quando tratar com os particulares que gerem qualquer atividade econômica, deverá dar a solução mais simples, barata e desburocratizada para a continuidade da empresa e mínima intervenção estatal.

Art. 3º Para fins do disposto nesta lei consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, o registro, o alvará e qualquer outro ato administrativo exigido, vinculado ou discricionário, sob qualquer denominação e de competência de qualquer agente público como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação, inclusive edilícia, e outros.

Parágrafo único. As licenças decorrentes da utilização de espaços públicos não estão abrangidas por esta lei.

Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:

I - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, nem vistoria prévia para seu funcionamento ou início das atividades:

a) as atividades econômicas de baixo risco deverão ser, no mínimo, aquelas definidas através de ato próprio do Governo Federal;

b) qualquer alteração referente ao aumento do grau de risco deverá ter aviso prévio de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, com publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió.

II - Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de vistoria prévia com a emissão, imediata, após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo, somente, obtê-lo de forma definitiva após o ato declaratório, observado que:

a) qualquer alteração referente ao aumento do grau de risco deverá ter aviso prévio de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, com publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió.

III - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;

c) as disposições constantes em leis trabalhistas.

IV - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

V - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública direta ou indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

VI - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VII - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;

VIII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual, exceto aqueles que ofereçam riscos à saúde;

IX - ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca de o tempo máximo para a devida análise de seu pedido;

X - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;

XI - não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitada a presença do responsável legal, sócio ou procurador constituído;

XII - não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;

XIII - ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;

XIV - não ser exigida, pela Administração Pública direta ou indireta, certidão sem previsão expressa em lei;

§ 1º As empresas já estabelecidas podem, após o ato de registro ou a qualquer tempo, desenvolver atividade econômica de baixo risco, sem a necessidade da realização de vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigência por parte dos órgãos e/ou entidades responsáveis, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º O prazo a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, o qual não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, será definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no inciso IX do caput deste artigo fica o empreendedor, de imediato, liberado para exercer a atividade econômica pretendida.

§ 4º A aprovação tácita prevista no parágrafo anterior deste artigo não se aplica quando o solicitante do ato de liberação for agente público do próprio órgão liberador, seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.

§ 5º O disposto no inciso XI do caput deste artigo não se aplica as situações resultantes de ilicitude.

§ 6º O prazo para apresentação de defesa, decorrente de auto de infração, será de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis.

§ 7º No caso do inciso XI será concedido prazo de até duas horas para que o responsável se faça presente no estabelecimento.

Art. 5º O Poder Executivo disporá sobre os riscos das atividades econômicas devendo considerar todas as atividades exercidas por microempreendedores individuais de baixo risco.

Art. 6º Todas as fiscalizações deverão ser realizadas de forma discreta, sem gerar constrangimento ao empresário, funcionários ou clientes em atendimento, com base no princípio da razoabilidade e da boa-fé do fiscalizado.

§ 1º Fica terminantemente proibida a utilização de veículos com giroflex ligados, sirenes ou mesmo comboios que chamem a atenção de transeuntes e exponham, desnecessariamente, os estabelecimentos fiscalizados.

§ 2º Os servidores públicos que acionarem previamente órgãos de imprensa para acompanharem ações de fiscalização que possam expor desnecessariamente os estabelecimentos visitados, deverão responder a processo administrativo.

§ 3º Todas as visitas fiscalizatórias iniciais, inclusive as tributárias, devem ter caráter orientativo.

Art. 7º O município oferecerá sistema de licenciamento e registros de forma unificada e integrada, digital e feita inteiramente pela internet, de modo a evitar duplicidade de exigências, garantindo a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para o fornecimento do sistema.

§ 2º Para as funcionalidades referentes às funções edilícias o prazo para o fornecimento do sistema será de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

§ 3º As exigências de eventuais publicações em jornais oficiais para fins de obtenção de licenças e alvarás deverá estar integrada ao sistema

Art. 8º É dever da Administração Pública municipal e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;

III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processo ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento com alto risco;

V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

VII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em Lei.

Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Sala das Sessões, 19 de julho de 2022.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente