Lei nº 7195 DE 21/06/2022

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 22 jun 2022

Dispõe sobre a fixação de cartaz ou placa, em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando as isenções concedidas às pessoas com deficiência e molestias graves, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores sediadas em todo o Município de Maceió, obrigadas a fixar, em local de fácil visualização. cartaz ou placas, informando aos consumidores as isenções de impostos e tributos, garantidos por Lei às pessoas com deficiência ou portadoras de moléstias graves.

Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de 297x210mn1 (tolha A4), com escrita legível, contendo a seguinte informação: "O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave tem direito à isenção de tributos previstos em lei. Solicite informações a um de nossos vendedores".

Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II - em caso de reincidência. ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, aplicação ao infrator de multa no valor correspondente a R$ 2.000.00 (dois mil reais), sem prejuízo das sanções já previstas nas leis que preveem as referidas isenções.

Art. 3º A fiscalização e a aplicação do dispositivo nesta lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor ao consumidor.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentara a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 21 de Junho de 2022.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente