Lei nº 7194 DE 02/09/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 04 nov 2021

Estabelece prioridade especial para a pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e acompanhante nos locais que Menciona.

O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida à prioridade especial no atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA, de nível 3 (severo), e seu acompanhante, em estabelecimentos públicos e privados.

§ 1º A prioridade Especial de que trata o caput se equipara à prioridade especial concedida às pessoas maiores de 80 (oitenta) anos, que consiste na preferência dentre os atendimentos prioritários.

§ 2º Para fins desta Lei estão obrigados a respeitar a prioridade especial, todos os estabelecimentos públicos e privados que façam atendimento ao público.

§ 3º Para fins de comprovação do Transtorno do Espectro Autista -TEA o acompanhante deverá, no momento do atendimento, estar portando laudo médico ou outro documento que comprove a situação.

Art. 2º Os estabelecimentos, públicos ou privados, que fazem atendimento ao público, deverão afixar, em local visível, cartaz contendo os seguintes dizeres: "Durante o atendimento, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA, de nível 3 (severo), e seu acompanhante terão preferência especial sobre os demais atendimentos prioritários".

Parágrafo único. Caso o estabelecimento já possua cartaz sobre as prioridades de atendimento, este deve ser alterado para se adequar a presente Lei.

Art. 3º Os cartazes de que trata esta Lei deverão atender às seguintes normas técnicas:

I - possuir dimensões mínimas de 60 cm x 40 cm;

II - serem diagramados de forma a permitir a fácil visualização das informações neles contidas.

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão do alvará de licenciamento, na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. As penalidades previstas serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Público poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 02 de setembro de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito