Lei nº 7194 DE 02/09/2021
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 04 out 2021
Estabelece prioridade especial para a pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e acompanhante nos locais que Menciona.
O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida à prioridade especial no atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA, de nível 3 (severo), e seu acompanhante, em estabelecimentos públicos e privados.
§ 1º A prioridade Especial de que trata o caput se equipara à prioridade especial concedida às pessoas maiores de 80 (oitenta) anos, que consiste na preferência dentre os atendimentos prioritários.
§ 2º Para fins desta Lei estão obrigados a respeitar a prioridade especial, todos os estabelecimentos públicos e privados que façam atendimento ao público.
§ 3º Para fins de comprovação do Transtorno do Espectro Autista -TEA o acompanhante deverá, no momento do atendimento, estar portando laudo médico ou outro documento que comprove a situação.
Art. 2º Os estabelecimentos, públicos ou privados, que fazem atendimento ao público, deverão afixar, em local visível, cartaz contendo os seguintes dizeres: "Durante o atendimento, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA, de nível 3 (severo), e seu acompanhante terão preferência especial sobre os demais atendimentos prioritários".
Parágrafo único. Caso o estabelecimento já possua cartaz sobre as prioridades de atendimento, este deve ser alterado para se adequar a presente Lei.
Art. 3º Os cartazes de que trata esta Lei deverão atender às seguintes normas técnicas:
I - possuir dimensões mínimas de 60 cm x 40 cm;
II - serem diagramados de forma a permitir a fácil visualização das informações neles contidas.
Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão do alvará de licenciamento, na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. As penalidades previstas serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Público poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 02 de setembro de 2021.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito